Veja aqui o que é o direito de preferência na aquisição de ações ou quotas, e de que forma o acordo de sócios poderá regular este assunto.

Para uma lista das principais cláusulas que devam ou possam ser inseridas em um acordo de sócios, ver o artigo – Cláusulas do Acordo de Sócios

Última atualização: outubro de 2024

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Uma das formas mais comuns de limitação à negociação de ações ou quotas é a instituição do direito de preferência. Este direito pode ser inserido no contrato social, no estatuto social ou no acordo de sócios. O direito de preferência significa que, caso um sócio pretenda vender suas ações ou quotas, os demais sócios (se previsto no contrato ou estatuto social) ou os demais signatários (se previsto em acordo de sócios) terão prioridade em sua aquisição.

A principal finalidade do direito de preferência inserido em um contrato ou estatuto social é conferir aos demais sócios a oportunidade de adquirir as quotas ou ações do sócio que quiser vendê-las, limitando a possibilidade de um terceiro não sócio vir a ingressar na sociedade. O objetivo maior do direito de preferência no acordo de sócios é restringir a possibilidade de as ações ou quotas pertencentes a um membro do acordo serem vendidas a uma pessoa estranha, que não o assinou e que, portanto, não estará vinculada a seus termos. Isto poderia lesar o interesse dos demais membros, daí a importância de dar-lhes a oportunidade de adquirir estas ações ou quotas e mantê-las vinculadas ao acordo. O direito de preferência é muito utilizado nos acordos de bloqueio, que são acordos de sócios destinados especificamente a regular a transferência de ações ou quotas de seus signatários.

DIREITO DE PRIMEIRA OFERTA

O direito de preferência no acordo de sócios pode ser estabelecido de várias formas. A principal delas é o chamado direito de primeira oferta. Uma cláusula que estabeleça o direito de primeira oferta obriga que um signatário do acordo, caso pretenda transferir suas ações ou quotas, no todo ou em parte, conforme estipulado, primeiro venha a oferecê-las aos demais signatários, notificando-os e concedendo determinado prazo para decidirem se irão ou não adquiri-las. Este prazo deve ser estabelecido expressamente no acordo, e geralmente é de 30 dias, mas poderá ser maior ou menor.

O preço pode ser estipulado pelo próprio sócio proprietário destas quotas ou ações, ou ele pode fazer uma espécie de leilão, vendendo-as ao signatário que se dispuser a pagar o maior valor (podendo estabelecer um piso ou preço mínimo), conforme previsto no acordo. O acordo também pode prever critérios para o cálculo do preço, para evitar arbitrariedades de qualquer das partes, baseando-se, por exemplo, no valor patrimonial da ação ou quota (patrimônio líquido da sociedade, apurado conforme as regras contábeis ou a valores de mercado, dividido pelo número total de ações ou quotas), ou na cotação das ações no mercado de capitais (caso se trate de sociedade anônima aberta), entre outras possibilidades, podendo inclusive estabelecer limites mínimos e/ou máximos de valor. As condições e o prazo de pagamento também podem ser reguladas pelo acordo.

Em qualquer caso, se um ou mais membros do acordo se interessarem em adquirir estas ações ou quotas, pelo preço estipulado e dentro do prazo de preferência, eles terão o direito de comprá-las. É recomendável que o acordo preveja o procedimento de distribuição destas quotas ou ações, caso haja mais de um interessado. Pode ser previsto que quem oferecer o maior preço terá o direito de adquiri-las ou, caso o preço seja o mesmo, o primeiro ofertante, ou o ofertante com o maior ou menor número de ações, ou que haverá sorteio, etc. Também pode-se prever que todos os interessados poderão adquiri-las, em quantidade proporcional ao número de ações e quotas de cada um, entre outras possibilidades.

O direito de primeira oferta pode se aplicar apenas quando o sócio quiser vender todas as suas ações ou quotas, ou apenas quando quiser vender parte delas, ou em ambos os casos. Também pode ser previsto que, caso um membro decida se desfazer de suas ações ou quotas, terá que vender todas elas de uma única vez, ou só poderá vender parte delas, estabelecendo-se uma quantidade mínima ou máxima. É possível estipular que o membro interessado em adquirir as ações ou quotas ofertadas deverá comprar todas, ou uma quantidade mínima ou máxima delas. Se houver mais de um interessado e a quantidade de ações ou quotas que eles se dispuserem a adquirir no total for superior à quantidade ofertada, deverá haver um rateio entre eles, conforme estipulado no acordo.

Ao término do prazo de preferência, caso o número de ações ou quotas que os membros interessados se dispuserem a adquirir seja inferior ao que foi ofertado, o acordo poderá prever que neste caso o direito de preferência não prevalecerá, pois deveria abranger toda a oferta, e neste caso o proprietário poderá vender tudo a terceiros estranhos ao acordo; assim como poderá estabelecer que os membros interessados poderão adquirir a quantidade que se dispuseram a comprar, e o que sobrar será oferecido pelo proprietário a terceiros. Caso não tenha havido nenhum interessado, o proprietário estará livre para transferi-las a terceiros, em qualquer hipótese. Seja como for, esta oferta de ações e quotas a terceiros de fora do acordo, após observado o direito de preferência, deverá ser feita por um preço igual ou superior ao que fora estabelecido para os membros, mas nunca inferior, senão haveria uma fraude ao acordo, pois por um preço inferior talvez um ou mais membros tivessem se interessado em adquiri-las.

OUTRAS FORMAS DE DIREITO DE PREFERÊNCIA

Além do direito de primeira oferta, o direito de preferência também pode se aplicar caso um sócio membro do acordo receba a oferta de um terceiro (não membro) para aquisição de suas ações ou quotas, mesmo sem ter manifestado previamente a intenção de vendê-las. Se este membro tiver interesse em vendê-las, primeiro deverá oferecê-las aos demais membros, pelo mesmo preço e mesmas condições, notificando-os e concedendo o prazo previsto no acordo.

Caso haja mais de um interessado, pode-se distribuir as ações ou quotas entre eles, do mesmo modo como foi mencionado anteriormente. Caso os demais membros não estejam interessados em adquirir todas elas, o acordo também pode prever que tudo poderá ser vendido ao terceiro ofertante, ou apenas o que sobrar. Se o direito de preferência não for exercido pelos demais membros (ou for parcialmente), a venda ao terceiro poderá ser realizada normalmente, pelo preço e condições inicialmente ofertados. As demais considerações acima feitas sobre o direito de primeira oferta também se aplicam, na medida do possível.

O acordo também pode prever este direito de preferência caso um membro se ofereça a adquirir as ações ou quotas de outro, para que todos os signatários tenham a oportunidade de adquiri-las, de forma proporcional ao número de ações ou quotas de sua propriedade, ou conforme outro critério previsto no acordo. O objetivo desta estipulação é evitar que os membros aumentem ou diminuam suas participações de forma desregrada, o que pode causar disputas entre eles por mais poder, gerando desequilíbrios em relação à situação original na qual o acordo fora celebrado.

O ideal é que o acordo preveja o direito de preferência sempre que um membro tiver interesse em transferir suas ações ou quotas (total ou parcialmente), independentemente de ter ou não recebido uma oferta de aquisição.  Conforme os objetivos do acordo e os interesses de seus signatários, este direito, como visto, poderá se aplicar no caso de transferência a terceiros (não signatários) e também à transferência entre os próprios membros, ou em apenas uma destas situações, sendo possível prever regras distintas para cada uma delas.

Além da possibilidade de previsão do direito de preferência na aquisição ou compra de ações ou quotas, conforme abordado acima, também é possível que o estatuto social, o contrato social ou um acordo de sócios preveja um direito de preferência na alienação ou venda de ações ou quotas. Neste último caso, menos comum, caso um terceiro, ou mesmo um sócio, tenha o interesse em comprar ações ou quotas de determinada sociedade, ele deverá dar aos demais sócios dessa sociedade a oportunidade de vender suas ações, de forma proporcional à participação de cada um, ou conforme algum outro critério.

A esse direito de preferência na venda ou alienação de ações ou quotas aplica-se tudo o que foi descrito neste artigo, naquilo que for compatível, e com as adaptações necessárias.

Nada impede que um mesmo acordo, contrato ou estatuto estabeleça tanto a preferência na aquisição quanto a preferência na alienação de ações ou quotas, desde que tudo seja regulado de forma precisa e detalhada.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um acordo de sócios, com muitas possibilidades de previsão e regramento do direito de preferência. Para saber mais sobre estes modelos e opções, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

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Categorias: Acordos de Sócios