Veja aqui como ocorre a qualificação das partes, uma cláusula imprescindível em todos os contratos, inclusive nos acordos de acionistas ou quotistas.
Para uma lista das principais cláusulas que devam ou possam ser inseridas em um acordo de sócios, ver o artigo – Cláusulas do Acordo de Sócios
Última atualização: outubro de 2024
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Entre os elementos essenciais de todos os contratos está a identificação das partes. As partes são as pessoas físicas ou jurídicas que estão celebrando um contrato (seus membros ou signatários), e que por meio dele irão adquirir direitos e contrair obrigações.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Todos os contratos devem nomear e qualificar suas partes, citando no mínimo o nome completo e algum número de identificação exclusivo. Porém, o ideal é qualificar cada parte da forma mais completa possível.
Para cada pessoa física, é aconselhável mencionar:
– nome completo;
– nacionalidade;
– estado civil;
– profissão;
– endereço residencial completo (logradouro, número, bairro ou distrito, município, estado e CEP);
– número do RG (Registro Geral – documento de identidade); e
– número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
Para cada pessoa jurídica, recomenda-se mencionar:
– nome (firma ou denominação);
– nacionalidade;
– endereço completo da sede (logradouro, número, bairro ou distrito, município, estado e CEP);
– NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas) – para sociedades empresárias, ou número de registro equivalente – para sociedades simples e outras pessoas jurídicas; e
– número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).
É totalmente lícito que uma sociedade seja sócia de outra, e nesta condição poderá ser parte de acordos de sócios com outras pessoas físicas e/ou jurídicas.
Os acordos de sócios propriamente ditos só podem ser celebrados por sócios de uma mesma sociedade. É possível e lícito que sócios de sociedades distintas celebrem contratos entre si (para a compra e venda de quotas ou ações, por exemplo), mas este contrato não será um acordo de sócios, e sim um contrato de compra e venda, ou qualquer outro.
IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE
Todos os direitos e obrigações decorrentes de um acordo de sócios dizem respeito a uma sociedade específica (sociedade objeto), e por isto seu nome e qualificação também devem ser mencionados, com os mesmos elementos acima citados para as pessoas jurídicas que forem parte do acordo. Mas a sociedade objeto (sociedade da qual seus sócios estejam celebrando um acordo) não será parte do acordo, embora este possa ter efeitos sobe ela.
Um ou mais sócios de uma sociedade podem celebrar contratos com esta (por exemplo, um empréstimo contraído entre eles), e neste caso a sociedade será parte, mas este contrato não será um acordo de sócios.
É bastante comum que a sociedade, embora não podendo ser parte, atue como interveniente em um acordo de sócios, e isto é lícito. Neste caso, um diretor da sociedade que tenha poderes para celebrar contratos em nome dela assinará o acordo, representando-a como testemunha, por exemplo. Isto não gerará direitos nem obrigações para a sociedade, mas assegurará que esta tenha tomado conhecimento do acordo que poderá repercutir sobre ela.
Como a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), em seu artigo 118, exige que o acordo, para que seja observado pela sociedade, seja arquivado em sua sede, mas não estabelece qual o procedimento para este arquivamento, muitos acordos contam com a interveniência da sociedade como forma de se cumprir esta formalidade de arquivamento. Mas isto não é imprescindível, já que o arquivamento também pode se dar pela notificação formal à sociedade a respeito do acordo, ou pela entrega deste ao diretor competente, mediante recibo.
PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA SOCIEDADE
Além de mencionar o nome e a qualificação dos sócios signatários do acordo, também é fundamental que este defina com precisão o número de quotas ou de ações pertencentes a cada sócio, bem como, no caso das ações, sua espécie e classe, se houver. Em regra, todas as ações ou quotas de propriedade de um signatário do acordo estão sujeitas às suas disposições.
Apesar de não ser proibido, não faria muito sentido que um sócio assinasse um acordo vinculando a ele apenas algumas de suas ações ou quotas, deixando outras livres de seus efeitos. Mas caso o sócio seja proprietário de ações de espécies ou classes distintas, cada uma conferindo direitos diferentes, é possível que apenas as ações de uma ou mais espécies ou classes determinadas sejam vinculadas pelo acordo, enquanto outras espécies e classes, por não interessarem ao objetivo do acordo, não estarão a ele sujeitas.
Por exemplo, no caso de um acordo de voto ou de poder de controle, pode ser que somente as ações ordinárias pertencentes aos signatários atendam aos objetivos do acordo, pois geralmente apenas elas conferem direito a voto. Se os signatários deste acordo também forem proprietários de ações preferenciais (que via de regra não dão direito a voto), elas não precisarão ser abrangidas pelo acordo, a menos que este tenha outros objetivos além do exercício do voto ou do controle.
Além disso, é altamente recomendável que o acordo preveja que não apenas as ações ou quotas atuais dos signatários estarão a ele sujeitas, mas também todas as ações ou quotas que eles passarão a ter no futuro. Esta regra pode se restringir a apenas uma ou algumas espécies ou classes de ações, conforme o caso, ou abranger todas elas, indistintamente.
Por exemplo, caso as partes venham a adquirir outras ações ou quotas no futuro (pertencentes a outro signatário do acordo ou não), ou caso venham a subscrever novas ações ou quotas emitidas pela sociedade, elas também estarão vinculadas ao acordo. Esta regra também pode se aplicar ao caso de ações bonificadas (recebidas pelo acionista gratuitamente em virtude de aumento do capital social mediante incorporação de lucros ou reservas de lucros), e de desdobramento (divisão de ações, aumentando a quantidade destas) ou grupamento (união de ações, reduzindo a quantidade destas), conforme for previsto no acordo.
Desta forma, prevendo-se que as ações ou quotas futuras dos signatários também estarão abrangidas pelo acordo, evita-se que seu objetivo seja esvaziado ou prejudicado. Se o acordo visar à assunção e ao exercício do poder de controle de uma sociedade, por exemplo, é necessário que as ações ou quotas pertencentes aos signatários sejam suficientes para assegurar que eles juntos tenham a maioria dos votos nas assembleias de sócios desta sociedade. Se no futuro outras ações ou quotas forem emitidas e subscritas ou adquiridas por estes signatários, pode ser que apenas as ações ou quotas que eles tinham anteriormente não sejam suficientes para assegurar o controle da sociedade daí em diante, por isto é essencial que o acordo preveja expressamente que estas novas ações ou quotas também estarão vinculadas às suas disposições.
Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um acordo de sócios. Para saber mais sobre estes modelos e opções, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.
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