Acordos de Sócios

Acordo de Acionistas na Sociedade Anônima

Neste artigo, falaremos mais especificamente sobre o acordo de sócios nas sociedades anônimas: o acordo de acionistas.

Última atualização: abril de 2024

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acordo de acionistas

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O acordo de acionistas é o acordo celebrado entre dois ou mais sócios de uma sociedade por ações (sociedade em comandita por ações e especialmente a sociedade anônima, também chamada de companhia). A Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) regula o acordo de acionistas no artigo 118. Além dos requisitos gerais relativos a todos os contratos, os acordos de acionistas deverão observar estas disposições específicas, para que tenham proteção legal e todos os efeitos almejados por seus membros (signatários) sejam produzidos.

REQUISITOS LEGAIS

O artigo 118 prevê que os acordos de acionistas que versem sobre a compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle, deverão ser observados pela companhia quando arquivados em sua sede. Isto significa que a companhia não é signatária e nem está subordinada ao acordo de acionistas, mas ele produz efeitos em relação a ela, e a companhia deverá respeitá-lo e observá-lo, desde que seja arquivado na sua sede e, é claro, não viole a lei nem o estatuto social.  Este arquivamento pode ocorrer através de notificação formal (judicial ou extrajudicial) à sociedade, ou através de simples entrega mediante recibo.

Os sócios podem celebrar acordos que versem sobre outras matérias, podendo também arquivá-los na sede da companhia, mas somente os acordos a respeito de uma das quatro matérias acima mencionadas deverão ser por ela observados. As demais estipulações eventualmente existentes produzem efeitos somente perante os sócios signatários do acordo.

Para produzir efeitos perante a companhia, portanto, o acordo de acionistas deve ser arquivado em sua sede. Mas as obrigações ou ônus decorrentes destes acordos somente serão oponíveis a terceiros (estranhos ao acordo e à companhia), depois de averbados nos livros de registro de ações e nos certificados de ações, se emitidos (art. 118, §1º). Portanto, além de ser necessário o arquivamento do acordo na sede da companhia, é necessária a averbação do acordo no livro de registro de ações, indicando quais ações estão sujeitas a ele. Caso a companhia emita certificados de ações, também deve constar do certificado de cada uma destas ações o fato de elas estarem sujeitas ao acordo. Caso contrário, o acordo não produzirá efeito perante terceiros.

Em todo caso, recomenda-se que o acordo seja arquivado também na Junta Comercial do local da sede da companhia, o que não é obrigatório, mas permite a plena eficácia do acordo diante das pessoas em geral. Caso o acordo tenha alguma disposição que deva ser mantida em sigilo, pode-se arquivar na Junta Comercial apenas a parte não sigilosa, para que seja eficaz perante os não signatários.

No caso das companhias abertas (com valores mobiliários admitidos à negociação no Mercado de Valores Mobiliários), as ações pertencentes a acionistas signatários de um acordo de acionistas não poderão ser negociadas em bolsa de valores nem no mercado de balcão (art. 118, § 4º). Isto visa a evitar que um signatário do acordo transfira suas ações a qualquer pessoa e a qualquer momento, podendo prejudicar os objetivos do acordo e seus demais membros. E também impede que uma pessoa estranha ao acordo adquira uma ação que esteja sujeita a ele, mesmo sem ela ter celebrado e assinado o acordo, o que poderia ir contra seus interesses.

Além disto, no relatório de administração da companhia aberta, elaborado anualmente, através do qual os diretores informam aos acionistas a respeito dos negócios sociais e dos principais fatos administrativos do exercício anterior, também deverá constar as disposições sobre políticas de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia (art. 118, §5º). Estas disposições estabelecem diretrizes a respeito de como os acionistas integrantes do acordo votarão nas assembleias gerais em matéria de reinvestimento dos lucros na própria companhia e/ou distribuição de dividendos aos acionistas. Se o acordo de acionistas resultar na formação de um bloco de controle (acordo de controle), estas disposições acabarão determinando a destinação dos lucros da sociedade, podendo prejudicar os interesses dos acionistas minoritários e inclusive a cotação de suas ações, daí a necessidade de tudo isto ser informado aos acionistas no relatório de administração.

EFEITOS DO ACORDO DE ACIONISTAS

O arquivamento do acordo na sede da companhia é fundamental para que determinados efeitos sejam produzidos. O principal deles é que o presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado (art. 118, §8º). Além disto, o não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer signatário do acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada (art. 118, §9º). Estes direitos previstos em lei são chamados de autotutela ou possibilidade de execução do acordo no âmbito da própria companhia.

Um outro efeito muito importante do arquivamento na sede da companhia é que, nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas (art. 118, §3º). Isto significa que, em caso de descumprimento de alguma disposição do acordo por um de seus membros, os demais membros poderão exigir em juízo o cumprimento nos exatos termos do acordo. A possibilidade de execução dos acordos de sócios no âmbito da própria sociedade (autotutela) ou em juízo (execução específica) será abordada em maiores detalhes em um artigo específico.

Estes direitos só existem para os acordos que versem sobre uma daquelas quatro matérias (compra e venda, preferência, voto ou controle), e se forem devidamente arquivados. Caso não sejam arquivados, ou se não versarem sobre estas matérias, estes efeitos em princípio não serão produzidos, cabendo apenas direito de indenização (perdas e danos) em caso de descumprimento.

REPRESENTAÇÃO DOS ACIONISTAS

Nos acordos de voto, dois ou mais acionistas se reúnem para que possam somar suas ações e votar sempre em conjunto nas assembleias de acionistas da companhia, possibilitando o exercício do poder de controle (acordo de controle) ou uma participação mais influente na sociedade (acordo de voto sem o controle, ou acordo de voto dos acionistas minoritários). Nestes casos, os membros do acordo geralmente se reúnem com antecedência (reunião prévia) para deliberar como votarão na próxima assembleia da companhia. Neste caso, pode-se estipular que todos eles deverão comparecer à assembleia e votar conforme determinado na reunião prévia, ou que apenas um deles ou outra pessoa (mandatário ou procurador) irá representá-los e votar com todas as suas ações na assembleia. Em qualquer caso, esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de controle (art. 118, §2º).

Todos os acionistas, mesmo os que não fazem parte do acordo, podem constitui um mandatário (procurador) para representá-los em uma ou mais assembleias e até mesmo votar em nome deles, se for o caso. No caso das sociedades anônimas, este procurador deve ser outro acionista, administrador da companhia ou advogado (nas companhias abertas, pode também ser uma instituição financeira, e nos fundos de investimento será o administrador do fundo). O instrumento que constitui seu mandado (chamado de procuração), deve prever um prazo máximo de 1 (um) ano (Lei 6.404, art. 126, §1º).

Se o procurador tiver sido constituído há mais de um ano, ele não poderá representar o acionista na assembleia, sendo necessária outra procuração. No caso de acordo de acionistas, o sócio membro do acordo também pode se fazer representar por procurador, nos mesmos moldes acima descritos. Mas caso o acordo preveja que haverá um procurador especial para representar a comunhão dos acionistas signatários, como já mencionado, votando com as ações destes signatários em um único sentido nas assembleias da sociedade, o mandato deste representante poderá ser por prazo superior a um ano, nos termos do acordo ou da procuração (art. 118, §7º).

Os acionistas vinculados a um acordo de acionistas, qualquer que seja seu objeto, ainda que não seja de controle ou de voto, deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, e para prestar ou receber informações, quando solicitadas (art. 118, §10). Este representante pode ser o mesmo que irá representar os acionistas nas assembleias, ou outra pessoa.  A companhia poderá solicitar aos membros do acordo, ou ao representante acima mencionado, esclarecimento sobre suas cláusulas, a qualquer momento (art. 118, §11).

Para uma lista das principais cláusulas que devam ou possam ser inseridas em um acordo de sócios, ver o artigo – Cláusulas do Acordo de Sócios

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um acordo de acionistas. Para saber mais sobre estes modelos e opções, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

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