Neste artigo, abordaremos em maiores detalhes a questão dos efeitos passíveis de serem produzidos pelos acordos de sócios que preencherem determinados requisitos, especialmente quanto à possibilidade de execução específica e de autotutela, em caso de descumprimento de suas disposições.
Última atualização: abril de 2024
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A Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404) regula o acordo de acionistas no artigo 118.
Ela estabelece que as obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
Além disso, a lei prevê que se o acordo versar sobre pelo menos uma das quatro matérias lá especificadas (compra e venda de ações, direito de preferência na aquisição de ações, exercício do direito a voto ou exercício do poder de controle), e se o acordo for arquivado na sede da sociedade, a sociedade deverá observá-lo, e este acordo produzirá alguns efeitos específicos.
Estes efeitos são a possibilidade de cumprimento forçado do acordo em juízo (chamada de execução específica) e a possibilidade de cumprimento forçado do acordo no âmbito da própria sociedade, sem necessidade de ação judicial (chamada de autotutela), em casos específicos de descumprimento de seus termos por um ou mais membros.
A seguir, abordaremos mais detalhadamente estes efeitos dos acordos de acionistas e suas principais características e possibilidades.
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas (Lei 6.404, art. 118, §3º). Isto significa que, caso o acordo devidamente arquivado preveja uma ou mais das quatro matérias acima mencionadas, e se um sócio descumprir uma disposição do acordo relativa a esta matéria, os demais membros (signatários) do acordo poderão ingressar com uma ação (judicial ou arbitral) para requerer que o juiz ou árbitro determine o cumprimento do que foi estipulado, nos seus exatos termos. Isto só não será cabível em caso de ilegalidade da estipulação, ou se seu cumprimento for impossível.
Se, por exemplo, foi estabelecido um direito de preferência entre os signatários do acordo na cessão de ações, e um dos signatários vender suas ações a terceiro sem respeitar esta preferência, os demais signatários não precisam ingressar em juízo apenas para pedir indenização pelo descumprimento do contrato, mas podem pedir que o juiz ou árbitro faça valer este direito de preferência e permita que um ou mais dos signatários adquiram estas ações, pelo mesmo preço pago pelo terceiro. Nada impede que, além da execução específica, seja requerido também o pagamento de indenização pelos prejuízos eventualmente causados.
Mas, caso não se trate de uma daquelas quatro matérias, ou se o acordo não tiver sido arquivado na sede da companhia, não caberá a execução específica, mas apenas pedido de perdas e danos (indenização) pelo descumprimento do acordo.
AUTOTUTELA
Em alguns casos, também é possível executar os acordos de acionistas no âmbito da própria companhia, sem necessidade de se recorrer ao poder judiciário ou à arbitragem. Esta possibilidade é conhecida como autotutela, que é a prerrogativa atribuída pela lei para que uma pessoa, em certas situações, faça valer seus direitos lesados por conta própria, dentro de certos limites.
Se, por exemplo, o acordo tiver previsto algum requisito para a venda das ações de seus membros (como a necessidade de aprovação pelos demais membros, entre outras possibilidades), e este acordo tiver sido arquivado na sede da sociedade, a companhia deverá observá-lo, e no caso de uma transferência de ações feita com violação do acordo, sem respeitar aqueles requisitos, os administradores da companhia poderão se recusar a promover as alterações correspondentes nos livros de registro e de transferência de ações. Caso não o façam, caberá aos demais membros do acordo uma ação judicial ou arbitral requerendo a execução específica, nos moldes acima descritos, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Em relação aos acordos de voto (com ou sem poder de controle), a lei é ainda mais específica, ao prever que o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado (Lei 6.404, art. 118, §8º). Por exemplo, se em uma reunião prévia os signatários determinaram (de acordo com o quórum de aprovação necessário) que na assembleia de acionistas da sociedade todos eles deveriam votar em determinado sentido, mas um deles vota em sentido contrário, violando os termos do acordo que fora devidamente arquivado na sede da companhia, o presidente desta assembleia deverá desconsiderar este voto.
O mesmo ocorre com um membro do conselho de administração que tenha sido eleito pelos sócios signatários do acordo. Os membros de um acordo de controle que o elegeram podem determinar (em uma reunião prévia ou de outra forma, conforme previsto no acordo) o sentido do voto que ele deverá proferir em uma reunião do conselho, desde que respeitem a lei e o estatuto e observem o melhor interesse da companhia. Caso seu voto contrarie esta determinação, o presidente do conselho não poderá computar este voto.
A lei ainda vai além, estabelecendo que o não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada (Lei 6.404, art. 118, §9º). Se por exemplo, um dos membros do acordo, que deveria estar presente a uma assembleia geral para votar conforme determinado na reunião prévia, mas não comparecer à assembleia em questão, ou se comparecer mas se abstiver de votar, os demais membros do acordo poderão votar no lugar dele, para que suas ações sejam computadas juntamente com as ações dos demais signatários do acordo, e assim todas as ações vinculadas ao acordo poderão ser usadas para fazer valer o que foi determinado no acordo ou na reunião prévia.
O mesmo se aplica a um conselheiro de administração eleito pelos membros de um acordo de acionistas. Caso ele não compareça ou se abstenha de votar, algum outro conselheiro que também tenha sido eleito pelos sócios membros do acordo poderá votar no lugar do conselheiro ausente ou omisso.
Todos estes direitos decorrem da lei, portanto não é necessário que o acordo os preveja expressamente, desde que preencha os requisitos necessários para sua aplicação.
Entendemos também que, se um membro do acordo comparecer à assembleia e votar contra o que foi determinado pelo acordo ou reunião prévia, será aplicada a primeira regra prevista acima, ou seja, o presidente da assembleia não computará estes votos, e depois poderá ser aplicada a segunda regra, ou seja, os demais membros do acordo poderão votar no lugar do sócio infrator. O fato de o voto infringente não ser computado equipara-se a uma ausência ou abstenção de voto, permitindo que os outros signatários votem com estas ações no sentido determinado pelo acordo ou pela reunião prévia. Estas medidas também se aplicam aos membros do conselho de administração ou de outro órgão colegiado da companhia que tenham sido eleitos pelos sócios signatários de um acordo de acionistas.
Do mesmo modo que na execução específica, a autotutela só é cabível se o acordo versar sobre uma daquelas quatro matérias e for devidamente arquivado na companhia. Caso verse sobre alguma outra matéria, ou caso não tenha sido arquivado, o descumprimento do acordo por algum de seus membros só conferirá aos demais o direito de indenização (perdas e danos), conforme previsto pelo próprio acordo ou determinado pelo juiz, não se aplicando as regras acima expostas.
APLICAÇÃO AO ACORDO DE QUOTISTAS
Estas disposições legais estão previstas apenas para os acordos de acionistas. Mas, a nosso ver, elas também podem ser aplicadas aos acordos de quotistas nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas das sociedades anônimas, respeitadas as diferenças entre estes tipos societários.
Portanto, todas as referências aqui feitas à “companhia”, “ações” e “acionistas” também são extensíveis às “limitadas” com regência supletiva pela Lei 6.404, bem como às suas “quotas” e “quotistas”, respectivamente, sempre que houver compatibilidade.
Mas estas regras não serão aplicadas nos acordos de quotistas nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas das sociedades simples (que é a regra geral), nem nos acordos de quotistas dos demais tipos de sociedades.
Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um acordo de acionistas ou quotistas. Para saber mais sobre estes modelos e opções, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.
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