Veja aqui como ocorre o direito de recesso ou retirada na incorporação de ações, e a possibilidade que o sócio discordante tem de sair da sociedade.

Para uma visão geral a respeito da incorporação de ações, ver nosso artigo: Incorporação de Ações no Brasil

Última atualização: outubro de 2024

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direito de retirada na incorporação de ações

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A aprovação de uma incorporação de ações nas sociedades anônimas, pelo quórum mínimo necessário, previsto em lei, vinculará a todos os acionistas, inclusive aqueles que não tiverem concordado com a operação.

As sociedades cujas ações forem incorporadas passarão a ser subsidiárias integrais da incorporadora, e ações desta última serão distribuídas a todos os sócios das incorporadas, proporcionalmente às suas respectivas participações, em regra. Portanto, há uma substituição compulsória das ações de uma sociedade pelas de outra, em virtude de lei, mesmo contra a vontade do sócio discordante.

Mas a própria lei confere aos sócios que não aprovarem a operação a possibilidade de se retirarem da sociedade da qual faziam parte. Neste caso, esses sócios sairão da sociedade antes que a incorporação de ações se efetive, e receberão dela um valor em dinheiro. Este é o chamado direito de recesso ou direito de retirada na incorporação de ações.

O processo de incorporação de ações é complexo e compreende diversos documentos, procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a realização de uma incorporação de ações e os documentos necessários, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

REGRAS LEGAIS

As regras em relação ao quórum de aprovação da incorporação de ações são as mesmas da incorporação de sociedades.

Nas sociedades anônimas (companhias) cujas ações vierem a ser incorporadas, será necessária a aprovação de sócios titulares de pelo menos metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, podendo o estatuto social prever quórum maior, nas companhias que não tiverem ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão (Lei 6.404, arts. 136 e 252, §2º).

Caso a companhia seja a incorporadora das ações, bastará a aprovação pela maioria dos votos dos acionistas presentes à assembleia, ainda que correspondam a menos da metade do total de votos possíveis, a menos que o estatuto preveja quórum maior.

Em relação ao direito de retirada, porém, a incorporação de sociedades se diferencia da incorporação de ações. Na incorporação de sociedades, apenas os sócios da sociedade anônima incorporada têm direito de retirar-se, a não ser que o estatuto preveja expressamente a possibilidade de retirada também para os sócios da sociedade anônima incorporadora. Na incorporação de ações, por outro lado, tanto os sócios da companhia que tiver suas ações incorporadas quanto os sócios da companhia incorporadora das ações terão direito de retirada (Lei 6.404, art. 252, §§1º e 2º).

Deste modo, o sócio dissidente (que não tiver votado a favor da incorporação), tanto na incorporada quanto na incorporadora, poderá exercer seu direito de retirada (ou recesso) nos 30 (trinta) dias após a publicação da ata da assembleia geral que houver aprovado o protocolo e a justificação da incorporação de ações (Lei 6.404, arts. 137, IV, 230 e 252, §§1º e 2º).

O direito de recesso poderá ser exercido, no prazo previsto, se o titular das ações tiver votado contra a incorporação de ações, ou ainda se tiver se abstido de votar ou não tiver comparecido à assembleia (Lei 6.404, arts. 137, §2º). Os acionistas titulares de ações preferenciais sem direito a voto também terão direito de retirada na incorporação de ações.

Decairá do direito de recesso o acionista que não o exercer no prazo fixado (Lei 6.404, art. 137, §4º). O direito de retirada na incorporação de ações deve ser exercido mediante notificação à sociedade, na forma estipulada no estatuto social ou em alguma decisão específica dos sócios ou administradores.

O acionista retirante terá direito ao reembolso de suas ações, conforme previsão da lei e/ou do estatuto social. O acionista poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembleia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior (Lei 6.404, arts. 137, §1º).

O reembolso é a operação pela qual a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações. O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor do reembolso. Entretanto, este valor somente poderá ser inferior ao valor do patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral, se for estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação. Se o estatuto estabelecer a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante a elaboração de um laudo (Lei 6.404, art. 45).

Na sociedade anônima, nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do prazo para o exercício do direito de retirada na incorporação de ações, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembleia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que tiverem exercido o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa (Lei 6.404, arts. 137, §3º). Neste caso, a retirada só será efetivada, e o preço do reembolso pago, se a incorporação de ações for ratificada por essa assembleia posterior. Se for reconsiderada, a incorporação de ações não ocorrerá, e não haverá recesso nem reembolso do acionista dissidente.

Para mais detalhes a respeito do direito de retirada nas sociedades anônimas, ver nosso artigo: Direito de Recesso na Sociedade Anônima.

Para mais detalhes a respeito do reembolso das ações nas sociedades anônimas, ver nosso artigo: Reembolso de Ações na Sociedade Anônima.

COMPANHIAS ABERTAS

As sociedades anônimas de capital aberto (companhias abertas) são aquelas com valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação no Mercado de Valores Mobiliários.

Não terá direito de retirada na incorporação de ações o acionista de companhia aberta, incorporadora ou incorporada, que seja titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:

a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e

b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação (Lei 6.404, arts. 137, II e 252, §§1º e 2º).

Portanto, a retirada na incorporação de ações só não ocorrerá para as ações de espécie ou classe com liquidez e dispersão no mercado, simultaneamente. Se uma destas características não estiver presente em determinada espécie ou classe de ação, os titulares destas ações terão o direito de retirar-se. É possível que em uma mesma companhia haja alguma espécie ou classe de ação que preencha ambos os requisitos, impossibilitando o direito de recesso, enquanto ações de outras espécies ou classes tenham este direito, por faltar um ou ambos os requisitos.

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