Veja aqui quais são as diferenças entre as sociedades limitadas e as sociedades anônimas no tocante à responsabilidade dos sócios.
Para uma visão geral sobre as sociedades limitadas, ver nosso artigo: Sociedades Limitadas no Brasil.
Para uma visão geral sobre as sociedades anônimas, ver nosso artigo: Sociedades Anônimas no Brasil.
Última atualização: outubro de 2024
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CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Uma sociedade empresária é uma pessoa jurídica, e uma das características essenciais das pessoas jurídicas é que elas possuem um patrimônio próprio e distinto dos patrimônios pessoais de seus instituidores – os sócios.
Quando duas ou mais pessoas decidem constituir uma sociedade empresária, estas pessoas terão que investir dinheiro ou bens pessoais para formar o capital necessário ao exercício da atividade empresarial. A partir do momento em que estes recursos são transferidos para a sociedade, passam a pertencer a ela, e não mais aos sócios. O conjunto de dinheiro e de bens que os sócios aplicam em uma sociedade é chamado de capital social, e este capital é justamente o patrimônio da sociedade no momento em que ela é constituída, necessário para que exerça sua atividade e atinja seus objetivos.
Como os sócios transferem recursos do seu próprio patrimônio para o patrimônio da sociedade, em troca eles recebem uma participação nesta sociedade, proporcionalmente ao montante investido. Dizemos então que o capital social é dividido em quotas-parte ou frações ideais, chamadas de quotas (nas sociedades limitadas) ou de ações (nas sociedades anônimas), e estas quotas ou ações são distribuídas aos sócios e representam os direitos que cada um deles possui em relação à sociedade. Portanto, são as ações ou quotas da sociedade é que pertencem aos sócios, e não mais os bens que eles investiram, que agora fazem parte do patrimônio social.
Mas não existe a obrigação de investir tudo imediatamente, ou seja, os sócios podem estipular um prazo para a realização dos investimentos necessários. Quando um sócio, na constituição da sociedade, promete que irá aplicar determinada quantia em dinheiro ou determinado valor em bens, dizemos que ele está subscrevendo o capital social. A subscrição, portanto, nada mais é do que uma promessa do sócio de investir determinado valor na sociedade.
Quando o sócio efetivamente transfere bens ou dinheiro para o patrimônio da sociedade, dizemos que ele está integralizando o capital. A integralização, portanto, é o ato de efetivamente pagar (transferir para a sociedade) aquilo que se prometeu quando da subscrição do capital social. A subscrição e a integralização podem ocorrer em um mesmo momento, quando os sócios investem imediatamente (à vista) todos os recursos de que a sociedade necessita. Ou a integralização pode se dar depois da subscrição, quando o pagamento for a prazo, em uma ou mais parcelas, conforme for combinado entre os sócios.
CARACTERÍSTICAS COMUNS
Tanto nas sociedades limitadas quanto nas sociedades anônimas, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade é limitada ao valor nela investido. Isto significa que, se o negócio fracassar e for à falência, o máximo que os sócios podem perder é aquilo que já haviam aplicado na sociedade, e nada mais do que isto. São os bens da própria sociedade é que respondem pelos seus débitos. Se estes bens não forem suficientes para saldar as dívidas, mas o capital estiver totalmente integralizado, os sócios não responderão com seus próprios bens para pagar o restante, ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios está protegido e não pode ser atingido pelos credores da sociedade.
Mas se o capital social ainda não estiver integralizado quando ocorrer a falência, os sócios serão obrigados a integralizá-lo, ou seja, deverão aplicar na companhia dinheiro e bens pessoais suficientes para completar o que cada um havia prometido investir. A partir do momento em que o capital estiver todo integralizado, os sócios não terão que pagar mais nada. Por isto dizemos que o prejuízo máximo que os sócios poderão ter nas sociedades de responsabilidade limitada (limitadas e anônimas) é o que eles haviam transferido para a sociedade quando da subscrição e integralização do capital social.
Neste sentido, a lei estabelece que nas sociedades limitadas a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, enquanto nas sociedades anônimas a responsabilidade dos sócios é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Isto na prática significa essencialmente a mesma coisa (limitação ao valor investido), apenas adaptando-se às características peculiares de cada tipo.
A diferença essencial das sociedades limitadas em relação às anônimas no que diz respeito à responsabilidade dos sócios ocorre quando a sociedade em questão vai à falência antes da integralização total do capital social (antes que os sócios invistam tudo o que prometeram).
SOCIEDADES LIMITADAS
Como visto acima, os sócios deverão integralizar totalmente o capital social, para só então ficarem isentos de responsabilidade para com os credores da sociedade. No caso das sociedades limitadas, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital. A solidariedade neste contexto significa que os credores poderão exigir que todos os sócios, ou quaisquer deles, integralizem todo o capital restante, mesmo aqueles que já tiverem integralizado a sua parte. Neste caso, o sócio que pagar no lugar dos outros terá direito de se reembolsar, cobrando dos demais sócios aquilo que pagou por eles, proporcionalmente ao que cada um devia. Este é o chamado direito de regresso.
Nas sociedades limitadas, os sócios também respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. Como foi visto, o capital social pode ser integralizado com dinheiro ou com bens (móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos). Ao integralizar com algum bem, o sócio deverá declarar qual o valor deste bem, para que se determine o valor de suas quotas e de sua participação na sociedade. A lei não exige laudo de avaliação ou qualquer outro procedimento formal para se determinar este valor. Mas se ele não corresponder à realidade, e for superestimado, sendo transferido à sociedade por um valor superior ao real, os credores da sociedade podem ser prejudicados, pois são levados a crer que o capital social é maior do que realmente é.
Se a sociedade não puder honrar suas dívidas, e ficar constatado que o bem em questão vale menos do que o que foi declarado, o restante (o que faltar para se chegar a este valor maior) deverá ser suprido pelo sócio que o transferiu. Mas todos os sócios, mesmo aqueles que não tiverem culpa, poderão ser demandados a completar este valor, no prazo de cinco anos do registro da sociedade. O sócio que pagar terá direito de regresso para cobrar do real responsável (o transferente dos bens superavaliados) o valor que teve que desembolsar.
SOCIEDADES ANÔNIMAS (COMPANHIAS)
Nas sociedades anônimas, cada sócio é obrigado a integralizar apenas aquilo que ele próprio prometeu. Se o capital não estiver totalmente integralizado, cada sócio só será obrigado a transferir para a sociedade aquilo que faltava para completar o que ele subscreveu. Aquele que já havia integralizado toda a sua parte não terá nenhuma responsabilidade. Os credores não poderão exigir que um dos sócios pague pelos demais. Portanto, nas sociedades anônimas a responsabilidade dos sócios não é solidária. Esta é, por isso, uma vantagem das sociedades anônimas em relação às sociedades limitadas.
O capital também pode ser integralizado com bens. Mas neste caso os bens deverão ser avaliados por 3 peritos ou por empresa especializada, e o laudo de avaliação deverá ser aprovado por uma assembleia geral de acionistas. Estas exigências legais aumentam os custos e o tempo de constituição de uma companhia, se comparado com as sociedades limitadas. Em contrapartida, se o laudo contiver erros e isto resultar em algum prejuízo (no caso de ser atribuído um valor excessivo ao bem, por exemplo), tanto os avaliadores quanto o acionista que transferiu o bem em questão responderão pelos danos. Neste caso, portanto, mais uma vez a responsabilidade dos sócios não é solidária, pois apenas o acionista responsável e os peritos poderão ser cobrados, e não os demais acionistas.
O processo de constituição de uma sociedade é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a constituição de uma sociedade limitada ou de uma sociedade anônima, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.
Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um contrato ou estatuto social. Para saber mais sobre as possíveis cláusulas de um contrato de sociedade limitada ou de um estatuto de sociedade anônima, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.
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