Sociedades

Ltda. x S.A.: Poder de Controle

Neste artigo, abordamos as diferenças entre as sociedades limitadas e as sociedades anônimas no tocante às possibilidades de um sócio exercer sobre elas o chamado poder de controle.

Para uma visão geral sobre as sociedades limitadas, ver nosso artigo: Sociedades Limitadas no Brasil.

Para uma visão geral sobre as sociedades anônimas, ver nosso artigo: Sociedades Anônimas no Brasil.

Última atualização: abril de 2024

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O sócio controlador – aquele que possui o poder de controle – é a pessoa física ou jurídica que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade. O controlador é quem de fato detém o comando da empresa, podendo apenas com seus votos tomar qualquer decisão, inclusive alterar o contrato ou estatuto da sociedade, desde que isto não viole a lei e nem os direitos essenciais dos demais sócios.

Via de regra, o poder de controle é obtido quando uma pessoa possui ações ou quotas em número e valor suficiente para ter a maioria dos votos nas assembleias dos sócios. Se uma única pessoa não conseguir sozinha atingir este patamar, ela pode se reunir com outros sócios através de um acordo para que votem sempre em conjunto nas deliberações das assembleias, de forma a juntos exercerem o poder de controle, desde que a soma das suas ações ou quotas reunidas correspondam a mais da metade dos votos totais.

As expressões “sócio controlador” (que possui o poder de controle) e “sócio majoritário” (quem possui a maioria das ações ou quotas da sociedade) não são sinônimas. Como se verá abaixo, é possível que o sócio seja majoritário mas não seja controlador, assim como é possível que o sócio seja controlador mas não seja majoritário.

SOCIEDADES LIMITADAS

Nas sociedades limitadas, para que alguém detivesse o poder de controle, era necessário possuir pelo menos 75% do capital social. Isto é, a soma dos valores de todas as quotas pertencentes ao sócio deveria atingir no mínimo três quartos do capital social, pois somente com essa quantidade de quotas ele poderia aprovar sozinho a modificação do contrato social, a incorporação, a fusão, a dissolução e a cessação do estado de liquidação da sociedade.

Em 2022, a Lei 14.451 alterou o artigo 1.076 do Código Civil, extinguindo este quórum de três quartos, e estabelecendo que a modificação do contrato, a fusão, a incorporação, a dissolução e a cessação do estado de liquidação podem ser aprovadas por votos correspondentes a mais da metade do capital social.

Por isso, após essa lei, para ser controlador de uma sociedade limitada, basta que o sócio possua mais da metade do total de votos.

SOCIEDADES ANÔNIMAS (COMPANHIAS)

Nas sociedades anônimas os requisitos para que alguém detenha o controle são bem menos rígidos, porque basta possuir ações que juntas tenham direito à maioria do total de votos.

De forma bem simplificada, as ações das companhias podem ser de duas espécies: ações ordinárias – que conferem aos seus proprietários direito de voto nas deliberações da assembleia geral; e ações preferenciais – que conferem aos seus proprietários prioridade no recebimento de dividendos (parcela dos lucros destinadas aos sócios) e/ou no reembolso do capital, no caso de liquidação e extinção da sociedade. Em contrapartida, geralmente não possuem direito de voto.

Do total de ações de uma companhia, pelo menos metade têm que possuir pleno direito de voto. As ações preferenciais sem direito de voto, ou com restrição no exercício desse direito, podem corresponder a no máximo metade do total de ações.  Se o capital da sociedade for todo dividido em ações ordinárias, o sócio tem que ter pelo menos 50% do total de ações, mais uma, para ser considerado controlador.

Mas se metade das ações forem ordinárias e metade preferenciais, para ser controlador bastam 25% do total de ações, mais uma, desde que todas as ações detidas por este acionista sejam ordinárias. Isto porque que é necessária apenas a maioria das ações com direito de voto – maioria das ações ordinárias – para que se tenha o poder de controle.

Quase todas as decisões, mesmo as mais importantes (mudança do objeto social, fusão, incorporação, cisão e dissolução), podem ser tomadas com a maioria do capital votante. É importante notar que a lei permite que, nas companhias cujas ações não sejam admitidas à negociação em bolsa ou mercado de balcão, o estatuto estabeleça um quórum maior para a aprovação de matérias específicas, e se assim for será necessária uma participação ainda maior para se deter o controle.

OBS.: A Lei 14.195/2021 alterou a lei 6.404/1973, para instituir nas sociedades anônimas o voto plural, através do qual as ações ordinárias poderão ser de mais de uma classe, cada uma com um número de votos diferente, limitado a 10 (dez) votos por ação. Assim sendo, se o estatuto social previr duas classes de ações ordinárias, por exemplo, uma composta por 90% das ações, com direito a 1 voto cada, e outra composta por 10% das ações, com direito a 10 votos cada, esses 10% de ações terão direito a um número maior de votos do que os outros 90%. Se todas as ações com 10 votos pertencerem a uma única pessoa, ela terá a maioria dos votos e poderá controlar a sociedade com apenas 10% do total de ações ordinárias. Se a companhia tiver também o número máximo permitido de ações preferenciais sem direito a voto, as ações ordinárias com direito a voto corresponderão apenas à metade do total de ações. Sendo assim, o sócio poderá controlar diretamente a sociedade com 5% do total de ações, ou até menos, bastando que possua ações em número suficiente para ter direito à metade do número total de votos, mais um.

Portanto, em duas sociedades similares e de mesmo porte – uma limitada e outra anônima – em princípio alguém pode obter o controle da anônima investindo apenas uma pequena fração ou porcentagem do que seria necessário para ter o controle da limitada.

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Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um contrato ou estatuto social. Para saber mais sobre as possíveis cláusulas de um contrato de sociedade limitada ou de um estatuto de sociedade anônima, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

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