Veja aqui mais detalhes a respeito de um tipo específico de pessoa jurídica: os partidos políticos e suas características e elementos mais importantes

Para uma lista dos tipos de pessoas jurídicas existentes no Brasil, ver o artigo principal – Tipos de Pessoas Jurídicas no Brasil

Última atualização: outubro de 2024

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partidos políticos

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Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado com funções muito específicas, mas de grande importância para a sociedade, representando os anseios e interesses dos mais variados grupos da população, ao defender seus ideais e objetivos.

Os partidos políticos são regrados pela lei 9.096, de 1995. Esta lei estabelece que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, desde que seus programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

O partido deve atuar exclusivamente em âmbito nacional, não podendo se subordinar a entidades e governos estrangeiros. Além disto, não podem ter caráter paramilitar ou utilizar-se de organizações desta natureza.

Os partidos políticos possuem imunidade tributária. De acordo com a Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações (artigo 150, VI, c), desde que relacionados às suas finalidades essenciais.

CONSTITUIÇÃO E REGISTRO

Para sua constituição, é necessária a elaboração do programa e o estatuto do partido. O partido possui autonomia para definir, em seu programa, seus objetivos políticos e estabelecer, em seu estatuto, sua estrutura interna, organização e funcionamento, observados os limites da lei e da Constituição federal.

O estatuto deverá conter, no mínimo, normas sobre:

  1. nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;
  2. filiação e desligamento de seus membros;
  3. direitos e deveres dos filiados;
  4. modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
  5. fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
  6. condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
  7. finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas na Lei;
  8. critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;
  9. procedimento de reforma do programa e do estatuto.

O programa e o estatuto devem ser publicados, em seu inteiro teor, no Diário Oficial da União. Posteriormente, deve haver o requerimento do registro do partido político, dirigido ao cartório responsável pelo registro civil das pessoas jurídicas em Brasília, com os documentos necessários. Este requerimento deve ser subscrito por pelo menos 101 eleitores (considerados os fundadores), que possuam domicílio eleitoral em pelo menos um terço dos Estados (nove Estados).

Após o registro, será expedida uma certidão de inteiro teor, que resulta na aquisição da personalidade jurídica pelo partido.

O partido deverá comprovar que possui caráter nacional, obtendo as assinaturas de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos. Estes eleitores devem estar distribuídos em um terço, ou mais, dos Estados (pelo menos nove Estados), e devem corresponder a no mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. O apoio destes eleitores não implica em sua filiação ao partido, e deve ser obtido no prazo de até 2 anos da aquisição da personalidade jurídica, conforme as normas e procedimentos estabelecidos pela Justiça Eleitoral.

Com a comprovação do número mínimo de eleitores apoiantes, os dirigentes devem solicitar a inscrição do partido em cada um dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados nos quais tiver designado órgãos de direção regional e órgãos de direção municipais, com os documentos necessários.

Após o registro dos órgãos de direção regional em pelo menos 1/3 dos Estados (no mínimo nove Estados), o presidente do partido em formação deve solicitar o registro do estatuto e do órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com os demais documentos necessários.

Deferido o registro definitivo pelo TSE, o partido poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário, ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, e terá assegurada a exclusividade de sua denominação, sigla, número da legenda e símbolos.

O registro do partido será cancelado, junto ao cartório registro civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, quando, na forma de seu estatuto, vier a se dissolver, se incorporar ou se fundir a outro.

FUSÃO E INCORPORAÇÃO

Por decisão dos órgãos nacionais de deliberação dos partidos, dois ou mais deles poderão se fundir em um só (extinguindo-se os até então existentes e formando um novo partido deles resultante) ou se incorporar um ao outro (com a extinção do incorporado e permanência do incorporador).

No caso de fusão, os órgãos de deliberação dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa. Depois disto, os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão os projetos em reunião conjunta, por maioria absoluta, e elegerão órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

Com a fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro do estatuto e do programa, no registro civil das pessoas jurídicas competente em Brasília. Com isto, extingue-se os partidos predecessores e cria-se uma nova pessoa jurídica: o partido sucessor. Seu estatuto deverá em seguida ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral.

No caso de incorporação, caberá ao partido a ser incorporado deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, será realizada, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

O instrumento de incorporação deve ser levado ao registro civil das pessoas jurídicas competente em Brasília, que deve cancelar o registro do partido incorporado. Este instrumento de incorporação também deve, em seguida, ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral.

Somente será admitida a fusão ou a incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos.

EXTINÇÃO

A extinção do partido político pode se dar com deliberação do órgão nacional, seguida  de baixa do registro no cartório competente e no TSE. Mas também pode ocorrer quando o TSE determinar o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

III – não ter prestado, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

IV – que mantém organização paramilitar.

O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal, à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido ou de representação do procurador-Geral Eleitoral. A decisão do Tribunal nestes casos deve ser precedida de processo regular, em que se assegure a ampla defesa. A extinção só poderá ocorrer após trânsito em julgado da decisão (quando não couber mais recurso).

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Categorias: Pessoas Jurídicas