Veja aqui mais detalhes a respeito das organizações religiosas, que são tipos especiais de pessoas jurídicas.

Para uma lista dos tipos de pessoas jurídicas existentes no Brasil, ver o artigo principal – Tipos de Pessoas Jurídicas no Brasil

Última atualização: outubro de 2024

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As organizações religiosas são entidades sem fins lucrativos, voltadas à realização de atividades de cunho religioso ou espiritual, seja qual for a crença e a doutrina, prestando serviços de grande relevância para a sociedade.  Podem ser constituídas por meio de uma fundação, com o objetivo de prestar atividades religiosas (esta é uma finalidade que a lei prevê como possível para as fundações), ou como organização religiosa propriamente dita, que é um outro tipo de pessoa jurídica.

A diferença essencial entre estas opções é que, na fundação, uma pessoa retira um conjunto de bens de seu patrimônio pessoal e constitui uma pessoa jurídica, que receberá estes bens, para serem aplicados em alguma atividade de cunho religioso. Na organização religiosa propriamente dita, um grupo de pessoas se une e cria uma pessoa jurídica para a mesma finalidade. Neste caso, a pessoa jurídica não é apenas um patrimônio destinado a um fim determinado, e sim um agrupamento de pessoas que juntas atuarão para se alcançar este fim. Mas na prática nem sempre é fácil distinguir estas duas situações.

CARACTERÍSTICAS

A lei estabelece que são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento, ou registro de seus atos constitutivos e dos demais atos necessários ao seu funcionamento (Código Civil, artigo 44, §1º).

Geralmente, suas rendas provêm das contribuições voluntárias (ofertas) de seus membros (fiéis). É possível que as organizações religiosas, enquanto pessoas jurídicas, possuam investimentos próprios, em imóveis e em empresas, por exemplo, e daí retirem uma parte de sua renda.

A renda por elas obtida, seja qual for a fonte, deve ser destinada às atividades que realizam e à manutenção de seus espaços físicos (igrejas ou templos), não podendo ser distribuídas aos membros ou líderes, pois isto configuraria um fim lucrativo, o que seria um desvio de finalidade e fraude à lei.

Mas nada impede que certas pessoas recebam uma remuneração pelo serviço prestado às igrejas, pois o fato de não possuir finalidade lucrativa não exige que todos os trabalhos nela realizados sejam voluntários e gratuitos. Por serem pessoas jurídicas, as organizações religiosas podem celebrar diversos tipos de contrato, desde que compatíveis com suas finalidades, inclusive contratos de trabalho.

A Constituição Federal garante às instituições religiosas uma espécie de imunidade tributária, estabelecendo que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre “templos de qualquer culto” (artigo 150, VI, b). Esta vedação compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais, de assistência religiosa e social, não abarcando seus eventuais investimentos ou outras aplicações que gerem retorno financeiro.

CONSTITUIÇÃO E REGISTRO

Para adquirirem personalidade jurídica e assim desfrutarem de toda a proteção legal e constitucional, estas instituições devem ser legalmente constituídas, com a elaboração de um estatuto e o posterior registro deste e de outros documentos eventualmente necessários no cartório competente para o registro das pessoas jurídicas do local onde serão sediadas.

O processo de constituição de uma organização religiosa é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a constituição de uma organização religiosa, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

A lei não estabelece elementos obrigatórios para o estatuto destas organizações, o que confere grande liberdade aos seus fundadores para definirem o que for melhor para os interesses da instituição, desde que não haja violação da lei, nem da ordem pública, da moral ou dos bons costumes.

É recomendável que o estatuto preveja, pelo menos: a) o nome da instituição; b) suas atividades e finalidades; C) endereço da sede; d) prazo de duração (determinado ou indeterminado); e) seu patrimônio e formas de obtenção de receita; f) nome dos fundadores e diretores (líderes), com suas funções, prazos de exercício e eventuais remunerações;  g) forma de administração e de tomada de decisões (inclusive a possibilidade de reforma do estatuto); h) formas e admissão e exclusão de membros, e seus direitos e deveres; e i) as condições de dissolução e extinção da pessoa jurídica, e o destino de seu patrimônio, neste caso.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto de organização religiosa. Para saber mais sobre as possíveis cláusulas de um estatuto de organização religiosa, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

Nos casos de alteração do estatuto, deverá ocorrer o registro correspondente no mesmo local. Quando a pessoa jurídica se dissolver, pelos motivos previstos no contrato, seu registro terá que ser cancelado, para que seja formalmente extinta.

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Categorias: Pessoas Jurídicas