Neste artigo, discorreremos sobre a impossibilidade de realização do fim social, que ocorre quando a sociedade não tem mais como realizar seus objetivos, o que poderá levar à sua dissolução.
Para mais informações a respeito das sociedades anônimas no Brasil e suas características, veja nosso artigo – Sociedades Anônimas no Brasil
Para saber mais sobre as causas de dissolução da sociedade anônima e suas possíveis consequências, veja nosso artigo – Dissolução da Sociedade Anônima
Última atualização: junho de 2024
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A dissolução é a ocorrência de um ato ou fato previsto em lei, no contrato social ou no estatuto, que determinará a entrada da sociedade em liquidação, visando à sua posterior extinção.
O processo de dissolução, liquidação e extinção de sociedades é complexo e compreende diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a realização de uma dissolução, liquidação ou extinção, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.
Uma das causas de dissolução previstas na legislação ocorre quando o fim da sociedade não é mais possível de ser alcançado (exaurimento ou inexequibilidade do fim social).
Para isso, será necessária a propositura de uma ação judicial, por determinada quantidade de sócios, que deverão provar a impossibilidade de realização do fim social. Nesse caso, o juiz, constatada tal situação, decretará na sentença a dissolução da sociedade.
Contudo, a lei também autoriza que os sócios decidam pela dissolução, se houver a aprovação pelo quórum mínimo previsto na lei para essa finalidade; ou ainda pelo quórum previsto no contrato social ou no estatuto, desde que este seja superior. Assim sendo, os próprios sócios poderão constatar a impossibilidade de realização do fim social, e determinar sua dissolução, dispensando assim qualquer ação judicial com esse objetivo.
Do mesmo modo, a lei estabelece que o próprio contrato ou estatuto social poderá prever casos de dissolução, e nada impede que tal documento estipule que a impossibilidade de realização do fim social será uma causa de dissolução automática, independentemente de deliberação dos sócios ou de ação judicial, desde que lá sejam especificados critérios objetivos que permitam que todos constatem sua ocorrência, e a consequente dissolução da sociedade.
Mas o que é o fim da sociedade? Quando sua realização será impossível, a ponto de levar à dissolução, seja por ação judicial, por deliberação dos sócios ou em decorrência de previsão expressa do contrato ou estatuto? Essas questões serão respondidas de forma mais detalhada nos tópicos abaixo.
FIM DA SOCIEDADE
O fim social é o objetivo, finalidade e propósito da sociedade.
Os sócios constituem uma sociedade aplicando recursos (dinheiro e/ou bens e/ou direitos), a fim de que ela, através de seus administradores e funcionários, organize e explore tais recursos, praticando uma ou mais atividades econômicas (fabricação de produtos e/ou comercialização de mercadorias e/ou prestação de serviços); visando a obter lucros, que serão posteriormente reinvestidos para possibilitar a manutenção e/ou expansão de suas instalações e operações, e o restante será distribuído aos sócios, a título de rendimento do investimento por eles realizado.
Dessa definição, podemos constatar que a sociedade possui essencialmente dois objetivos: um objetivo imediato, que é a prática das atividades econômicas que constituem o objeto social, previsto expressamente no respectivo contrato ou estatuto; e outro objetivo mediato ou final, que é a obtenção de lucros. Uma sociedade, pela sua própria essência, deve exercer uma atividade econômica, com fins lucrativos, sendo que a ausência de qualquer desses elementos a descaracteriza como tal.
Desse modo, podemos concluir que a impossibilidade de realização do fim social poderá ocorrer caso seja impossível a realização do objeto social e/ou caso seja impossível a obtenção de lucros.
OBJETO SOCIAL
A impossibilidade de realização do objeto social pode decorrer de diversos fatores, internos ou externos à própria empresa. Tais fatores podem ocorrer quando da constituição da empresa, ou em algum momento posterior.
Dentre os fatores internos estão a insuficiência de capital ou de patrimônio; a ausência ou extinção de uma patente ou outro direito de propriedade industrial; o desgaste, obsolescência ou destruição de fatores de produção que não possam ser substituídos, e muitos outros.
Dentre os fatores externos, podem-se citar a presença de uma legislação que proíba ou dificulte muito a realização de certa atividade; a ausência de matéria-prima ou de fornecedores; o desinteresse dos clientes; a evolução tecnológica dos concorrentes que não possa ser acompanhada pela empresa etc.
Outra causa possível é a exaustão do objeto social – quando ele já foi totalmente realizado; por exemplo, a conclusão de uma obra ou o esgotamento dos recursos de uma mina ou reserva, se esse era o único propósito da empresa e ela não tiver como praticá-lo novamente em outro momento ou lugar.
Nessas situações, a sociedade pode não conseguir sequer funcionar, e se tornará inativa. Se isso durar por muito tempo, e não houver perspectivas de reversão, a dissolução será a única solução, constatando-se a impossibilidade de realização do fim social. Mas se o objeto social compreender outras atividades cuja realização é possível, a sociedade poderá continuar a existir para explorá-las. O mesmo ocorre se a impossibilidade for apenas temporária, mas o objeto se tornar possível no futuro.
LUCROS
A impossibilidade de obtenção de lucros também pode decorrer de fatores internos (patrimoniais ou estruturais) e externos (econômicos, jurídicos, mercadológicos ou políticos), existentes no momento da constituição da empresa ou surgidos posteriormente.
Se a realização do objeto social for ou se tornar impossível, permanentemente ou no longo prazo, não haverá possibilidade de obtenção de lucros.
É possível que a sociedade não tenha lucros ou tenha prejuízos por vários anos, e isso pode ser normal na fase inicial de alguns negócios, mas em algum momento tal situação deverá ser revertida, sob pena de dissolução. Se a sociedade consegue obter lucros, mas estes são muito inferiores ao esperado pelos sócios, ou ao obtido por outras empresas do mesmo ramo e local, isso também pode ser levado em conta para se decidir pela dissolução, desde que não haja perspectivas de melhora.
Mesmo que a sociedade obtenha lucros satisfatórios, ela pode não distribuí-los aos sócios, ou distribuí-los de forma inferior ao esperado, ou em comparação com empresas semelhantes. Isso por si só não será uma causa de dissolução, pois pode ser essencial que a sociedade retenha seus lucros, no todo ou em parte, com o objetivo de investir em seu desenvolvimento, manutenção e/ou expansão, observados os limites previstos em lei, no contrato social ou no estatuto. Mas essa situação não pode durar eternamente, e em algum momento a sociedade deverá distribuir seus lucros de forma satisfatória, senão poderá ser dissolvida, caso demore excessivamente.
Portanto, a existência de prejuízos, a ausência ou insuficiência de lucros obtidos ou distribuídos poderá levar à dissolução por impossibilidade de realização do fim social, desde que isso seja duradouro e não haja previsões objetivas de lucratividade maior no futuro.
IMPOSSIBILIDADE PERMANENTE OU DURADOURA
Deve ser ressaltado que a mera dificuldade de realizar o objeto ou de obter ou distribuir lucros não é causa de dissolução da sociedade, mas somente sua impossibilidade ou excessiva dificuldade. E tal impossibilidade, é claro, não pode ser apenas temporária e de curto prazo, pois isso é comum no decorrer da existência de muitas sociedades; mas deve ser permanente ou, pelo menos, duradoura, de longo prazo.
A lei, além de não detalhar o que seria o fim social, não determina um limite de tempo no qual essa impossibilidade deve durar para que a sociedade possa ser dissolvida. Mas dificilmente ela será considerada se permanecer por menos de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, devendo ser cuidadosamente analisada pelo juiz e pelos sócios, podendo o contrato ou estatuto prever um prazo acima do qual a ausência de realização do objeto ou de obtenção ou distribuição de lucros levará à dissolução.
Mesmo que a sociedade não tenha conseguido realizar seu objeto ou obter ou distribuir lucros por vários anos, se houver a real expectativa de que essa situação se reverterá no futuro próximo, e que a sociedade passará a ser viável e lucrativa, a dissolução não deve ser determinada. Por isso, a dissolução pela impossibilidade de realização do fim social só deve ocorrer se não houver bons prognósticos em relação à sua viabilidade ou lucratividade no futuro.
LEGITIMIDADE
Nas sociedades por quotas, qualquer sócio poderá ingressar com uma ação judicial requerendo a dissolução com fundamento na impossibilidade de realização do fim social (Código Civil, art. 1.034, II).
Nas sociedades por ações, isso não ocorre, pois apenas o sócio (ou o conjunto de sócios) que represente pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social poderá requerer a dissolução judicial pela impossibilidade de preenchimento do fim social (Lei 6.404, art. 206, II, b). Tais sócios deverão ser proprietários ou possuidores de um número de ações (com ou sem direito a voto) que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais do capital subscrito (não apenas da parte já integralizada), devendo essa quantidade ser mantida, desde o momento da propositura da ação até a sentença final, sob pena de extinção do processo.
Os credores ou outras pessoas não possuem legitimidade para requerer a dissolução da sociedade nesses casos, mas apenas os sócios.
CONSEQUÊNCIAS
Se o exaurimento ou inexequibilidade (impossibilidade de realização) do fim social for comprovado, a sentença judicial julgará procedente o pedido, e decretará a dissolução da sociedade, que será liquidada judicialmente.
Mas nada impede que os sócios, no decorrer do processo, decidam por dissolver a sociedade antecipadamente. Alternativamente, eles poderão tomar alguma medida com o objetivo de tornar a sociedade viável, se possível, alterando o objeto social ou aumentando o capital da sociedade, por exemplo, fazendo com que ela possa realizar seu objeto e obter lucros daí em diante, evitando a dissolução. Em qualquer desses casos, haverá a extinção do processo.
Para isso, será necessária a aprovação do quórum mínimo de sócios previsto na lei, no contrato ou no estatuto. Além disso, se em decorrência dessas medidas o contrato social for alterado (em qualquer caso), ou se o estatuto for reformado (para modificar o objeto social), os sócios dissidentes terão o direito de retirada ou recesso, fazendo jus à liquidação de suas quotas ou ao reembolso de suas ações, nos termos da lei e do próprio contrato ou estatuto.
Nos processos de dissolução, liquidação e extinção será necessária a elaboração de diversos documentos. Cada um deles possui uma grande variedade de modelos e opções de cláusulas, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre os documentos necessários e suas opções e possibilidades, basta nos comunicar pelo formulário abaixo.
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