Dissolução e LiquidaçãoSociedades Anônimas

Falência da Sociedade Anônima

Neste post, discorreremos sobre a falência da sociedade anônima, que é uma causa de sua dissolução, abordando o procedimento correspondente, que poderá culminar na sua extinção.

Para mais informações a respeito das sociedades anônimas no Brasil e suas características, veja nosso post – Sociedades Anônimas no Brasil

Para saber mais sobre as causas de dissolução da sociedade anônima e suas possíveis consequências, veja nosso post – Dissolução da Sociedade Anônima

Última atualização: março de 2024

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A dissolução é a ocorrência de um ato ou fato previsto em lei, no contrato social ou no estatuto, que determinará a entrada da sociedade em liquidação, visando à sua posterior extinção.

O processo de dissolução, liquidação e extinção de sociedades é complexo e compreende diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a realização de uma dissolução, liquidação ou extinção, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

Uma das causas de dissolução previstas expressamente na lei é a falência da sociedade (Lei 6.404, art. 206, II, c; Código Civil, art. 1.044).

A falência e a recuperação judicial são reguladas pela Lei 11.101/2005. Em caso de recuperação judicial, a sociedade não se dissolverá, salvo se a recuperação for convolada em falência. No caso de falência, seja ela requerida diretamente, ou resultante de uma recuperação judicial, a sociedade será dissolvida e liquidada judicialmente, de acordo com o procedimento previsto nessa lei, e ao final do processo a sociedade será extinta.

Neste post, veremos quando ocorre a falência da sociedade anônima, como é o procedimento e quais suas consequências.

DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. O processo de falência deverá atender aos princípios da celeridade e da economia processual.

Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento, com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente, sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

No caso de falência de sociedade anônima, o devedor é a própria sociedade, podendo requerê-la seus administradores, sócios ou credores.

Julgado procedente o pedido, o juiz decretará a falência da sociedade anônima, e nomeará um Administrador Judicial para apurar os bens, créditos e débitos da sociedade, alienar o ativo e pagar os credores. Também poderá ser constituído um Comitê de Credores, e terá funcionamento a Assembleia Geral de Credores, sendo tudo supervisionado pelo juiz.

EFEITOS

A decretação da falência da sociedade anônima sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens da sociedade falida na forma prevista em lei.

A decretação da falência da sociedade anônima suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face dela.

A decretação da falência também determina o vencimento antecipado das dívidas da sociedade, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial.

Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência da sociedade anônima e podem ser cumpridos pelo Administrador Judicial, se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

O Administrador Judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral, se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência da sociedade anônima, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

ALIENAÇÃO DO ATIVO

Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o Administrador Judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.

O Administrador Judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência da sociedade anônima, será iniciada a realização do ativo.

A alienação dos bens será realizada de uma das formas abaixo, observada a seguinte ordem de preferência:

I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos da sociedade;

IV – alienação dos bens individualmente considerados.

Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.

A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.

Nas transmissões de bens alienados que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais:

I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida na lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações da sociedade, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

Empregados da sociedade contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:

I – leilão eletrônico, presencial ou híbrido;

II – processo competitivo organizado, observado o previsto na lei; ou

III – qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos da lei.

A alienação por leilão ocorrerá:

I – em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem;

II – em segunda chamada, dentro de 15 dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor de avaliação; e

III – em terceira chamada, dentro de 15 dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.

Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do Administrador Judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas acima.

PAGAMENTO DOS CREDORES

Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma da lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista abaixo, respeitados os demais dispositivos da legislação e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

A classificação dos créditos na falência da sociedade anônima obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

II – os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

III – os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

IV – os créditos quirografários;

V – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

VI – os créditos subordinados;

VII – os juros vencidos após a decretação da falência, de acordo com a lei.

Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue à sociedade falida.

ENCERRAMENTO

Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o Administrador Judicial apresentará suas contas ao juiz.

Julgadas as contas do Administrador Judicial, ele apresentará o relatório final da falência, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores.

Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência da sociedade anônima por sentença; o que levará à extinção da sociedade, salvo se ainda restarem bens, após o pagamento total dos credores, e os sócios decidirem prosseguir com alguma atividade.

A sentença deverá ser arquivada na Junta Comercial, a fim de promover a baixa no registro da sociedade, se a extinção ocorrer.

Nos processos de dissolução, liquidação e extinção será necessária a elaboração de diversos documentos. Cada um deles possui uma grande variedade de modelos e opções de cláusulas, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre os documentos necessários e suas opções e possibilidades, basta nos comunicar pelo formulário abaixo.

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