Neste artigo, discorreremos sobre a extinção da autorização da sociedade, o que poderá impedir seu funcionamento e levar à sua dissolução.
Para mais informações a respeito das sociedades limitadas no Brasil e suas características, veja nosso artigo – Sociedades Limitadas no Brasil
Para saber mais sobre as causas de dissolução da sociedade limitada e suas possíveis consequências, veja nosso artigo – Dissolução da Sociedade Limitada
Última atualização: junho de 2024
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A dissolução é a ocorrência de um ato ou fato previsto em lei, no contrato social ou no estatuto, que determinará a entrada da sociedade em liquidação, visando à sua posterior extinção.
O processo de dissolução, liquidação e extinção de sociedades é complexo e compreende diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a realização de uma dissolução, liquidação ou extinção, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.
A lei estabelece várias causas de dissolução, e autoriza que o contrato social ou estatuto também preveja um ou mais casos de dissolução, conforme seja do interesse dos sócios.
Entre as causas de dissolução contidas na lei está a extinção da autorização de funcionamento da sociedade.
Neste artigo, veremos o que é essa autorização de funcionamento, quando ela será necessária, quais as hipóteses de extinção dessa autorização, e em que medida isso levará à dissolução da sociedade.
SOCIEDADES NACIONAIS
Na maioria dos casos, as sociedades nacionais não necessitam de prévia autorização estatal para serem criadas.
A autorização de uma sociedade pelo poder público pode ser apenas para a prática de um ou mais negócios determinados, e não para sua existência, como ocorre no caso de concessão ou permissão para a exploração de um recurso natural ou ativo de infraestrutura, ou ainda para a exploração de uma obra, serviço ou outro bem público, obtida através da celebração de um contrato administrativo, contrato de adesão ou algum outro instrumento ou ato, precedido ou não de licitação.
Mas em algumas situações específicas, por razões de ordem econômica, política, geográfica, militar, entre outras, as leis exigem que os interessados requeiram a aprovação de algum órgão ou entidade pública como condição para a própria constituição da sociedade.
De acordo com a Instrução Normativa nº 81/2020, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), as sociedades abaixo listadas só poderão ser constituídas mediante prévia autorização de algum órgão público.
Os Bancos Múltiplos, Bancos Comerciais, Caixas Econômicas, Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Investimento, Bancos de Câmbio, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades de Crédito Imobiliário, Sociedades de Arrendamento Mercantil, Agências de Fomento, Companhias Hipotecárias, Sociedades Corretoras de Câmbio, Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Associações de Poupança e Empréstimo, Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e a Empresas de Pequeno Porte – SCM, Cooperativas de Crédito, e Sociedades Administradoras de Consórcios, terão de obter autorização do Banco Central do Brasil (BACEN), devendo adotar a forma de sociedade anônima, na maioria dos casos.
As Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar, Sociedades Resseguradoras Locais, Sociedades Corretoras de Seguros, Sociedades Corretoras de Resseguros, e Escritórios de Representação de Resseguradores Admitidos, terão de obter autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
A partir da promulgação da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), a aprovação dessas sociedades por tais órgãos não é mais condição prévia para o arquivamento dos seus atos constitutivos na Junta Comercial. Ou seja, a Junta Comercial deverá aceitar seu registro mesmo sem essas autorizações, mas elas deverão ser obtidas antes da entrada em funcionamento da sociedade.
No caso de serviços de radiofusão ou de mineração em faixa de fronteira, conforme definidos em lei, a sociedade que pretende executá-los deverá obter autorização perante a Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, sempre antes do registro na Junta Comercial.
SOCIEDADES ESTRANGEIRAS
Uma sociedade estrangeira pode, observadas as limitações contidas na legislação brasileira, constituir uma pessoa jurídica no Brasil, juntamente com outros sócios, ou ser acionista ou quotista de sociedade brasileira. Para tal fim, a sociedade estrangeira geralmente não precisa de autorização governamental, salvo nos casos citados acima, ou em outros que possam ser expressamente previstos em lei.
Contudo, a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, atuar diretamente no País, ainda que por estabelecimentos subordinados.
De acordo com a Instrução Normativa nº 77/2020, do DREI, a sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal. Esses processos serão examinados e decididos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, do Ministério da Economia, ressalvados os casos em que a legislação específica atribui competência a outros órgãos do Poder Executivo.
AUTORIZAÇÕES POSTERIORES
Além da necessidade de autorização para a constituição da sociedade, ou para sua atuação no território nacional, ou ainda para a prática de negócios específicos, se tal sociedade vier a alterar seu contrato ou estatuto social, ou vier a passar por uma transferência de controle, fusão, incorporação, cisão, dissolução, entre outras atividades, ela também poderá necessitar de expressa aprovação do respectivo órgão, conforme a legislação correspondente.
Por fim, existem outros casos em que as sociedades não necessitam de autorização para constituição ou atuação, mas precisarão se inscrever junto ao órgão regulador, e podem precisar de sua aprovação prévia ou posterior para a realização de determinados atos, nos termos da respectiva lei.
EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
A extinção da autorização da sociedade pode ocorrer por vários fatores, em virtude de fatos externos ou da ação ou omissão da própria sociedade ou do poder público, tudo conforme previsto na legislação correspondente.
A extinção da autorização para a prática de uma atividade específica, tal como no caso de permissão ou concessão, pode ocorrer pelo término do prazo lá previsto, pela revogação (ato unilateral do ente público, nos casos autorizados por lei), pela encampação (retomada pelo poder concedente, por interesse público, através de lei autorizativa específica e com o pagamento de indenização à sociedade), pela caducidade (em virtude de inexecução ou descumprimento do contrato ou da lei pela sociedade, após o devido processo administrativo, seguido de decreto do poder concedente, com ou sem o pagamento de indenização), pela rescisão (em decorrência do descumprimento do contrato ou da lei por parte do poder concedente, mediante ação judicial movida pela sociedade, decidida por sentença, que determinará o pagamento da indenização correspondente), pela anulação, entre outras causas, observados sempre os requisitos e limites previstos na respectiva lei.
Diferente é o caso da extinção da autorização para a própria existência da sociedade (se atuante no setor financeiro, de seguros, em áreas de fronteira, ou se for sociedade estrangeira, como visto acima). Tal extinção poderá ocorrer pelo término do prazo de autorização (com ou sem possibilidade de prorrogação ou renovação), pela caducidade (caso a sociedade não entre em funcionamento ou pare de funcionar por determinado prazo máximo previsto em lei ou no ato de autorização), ou pela cassação (nos casos de infração da lei, do ato de autorização, do contrato social ou estatuto), conforme previsto na legislação.
CONSEQUÊNCIAS
Se a autorização for apenas para a prática de um ou mais negócios, sua extinção importará apenas a impossibilidade de realização dessas atividades, mas não levará à dissolução da sociedade, que poderá continuar exercendo tais atividades em outros momentos ou locais, se obtiver as autorizações para tanto, ou poderá praticar outras atividades compreendidas em seu objeto social, conforme previsto no contrato ou no estatuto social.
A extinção da autorização da sociedade só levará à sua dissolução caso tal autorização tenha ocorrido como condição para sua própria existência ou constituição, nos casos acima mencionados, tenha ela sido obtida antes ou após o registro na Junta Comercial.
A extinção da autorização da sociedade também poderá levar à sua dissolução se tal autorização se referir ao exercício de uma atividade específica que compreenda todo o objeto social, conforme descrito no contrato social ou no estatuto, e não haja como a sociedade praticar outras atividades, nem a mesma atividade em outro tempo e lugar. Se houver outras atividades previstas no objeto social, mas elas forem acessórias ou dependentes da atividade principal que necessita de autorização, a impossibilidade de praticar a atividade principal, pela extinção de tal autorização, também impossibilitará a prática das demais atividades, ou as tornará inviáveis ou desinteressantes, sendo a dissolução a consequência natural nesse caso. Nessas hipóteses, nada impede que os sócios decidam alterar o objeto social para permitir que a sociedade passe a praticar outras atividades, e assim ela não precisará ser dissolvida. Mas como a alteração do objeto implica a modificação do contrato ou do estatuto social, os sócios dissidentes terão o direito de se retirar da sociedade, recebendo dela o valor da liquidação de suas quotas ou do reembolso de suas ações, de acordo com a lei e próprio contrato social ou estatuto.
Ocorrida a extinção da autorização da sociedade, os sócios deverão realizar uma reunião ou assembleia para alterar ou ampliar o objeto social, se possível, ou então para promover a liquidação da sociedade, a fim de que esta seja extinta.
AUTORIZAÇÃO PARA DISSOLVER
Além da dissolução em virtude de extinção da autorização da sociedade, que pode ser obrigatória, como visto acima, a sociedade sempre poderá se dissolver voluntariamente, por decisão dos sócios. Mas caso a sociedade necessite de prévia autorização para sua constituição ou funcionamento, ou em outros casos expressamente previstos em lei, pode ser necessária a aprovação do respectivo órgão público para que a dissolução voluntária possa ocorrer, antes ou após a deliberação dos sócios. Essa aprovação será essencial em muitos dos casos de competência do BACEN e da SUSEP, acima previstos, entre outros possíveis.
Nos processos de dissolução, liquidação e extinção será necessária a elaboração de diversos documentos. Cada um deles possui uma grande variedade de modelos e opções de cláusulas, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre os documentos necessários e suas opções e possibilidades, basta nos comunicar pelo formulário abaixo.
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