Sociedades

Ltda. x S.A.: Distribuição de Lucros

Neste artigo, abordamos as diferenças entre as sociedades limitadas e as sociedades anônimas no que se refere à distribuição de lucros aos sócios.

Para uma visão geral sobre as sociedades limitadas, ver nosso artigo: Sociedades Limitadas no Brasil.

Para uma visão geral sobre as sociedades anônimas, ver nosso artigo: Sociedades Anônimas no Brasil.

Última atualização: abril de 2024

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distribuição de lucros nas limitadas e anônimas

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Todas as sociedades são constituídas com a finalidade de exercer uma atividade econômica de produção e/ou circulação de bens e/ou de serviços, visando o lucro e sua distribuição entre os sócios. O objetivo de lucro, portanto, é um pressuposto essencial de toda e qualquer sociedade, com exceção das cooperativas, que possuem regras bastante peculiares.

As sociedades empresárias em geral devem, pelo menos uma vez por ano, elaborar uma demonstração de resultado do exercício. Esta demonstração financeira é feita por um contador e mostra a receita bruta, receita líquida, lucro bruto, lucro antes do Imposto de Renda e lucro líquido obtidos pela sociedade no período correspondente.

O resultado final de todas estas operações é o chamado lucro líquido, que deve ser distribuído aos sócios. É possível destinar uma parte do lucro para ser reinvestido na própria sociedade, com a finalidade de possibilitar investimentos e projetos de expansão. Tudo o que deixar de ser pago aos sócios para ser aplicado na sociedade deve ser devidamente justificado, em virtude de necessidades de capital ou possibilidades de crescimento.

Se a sociedade tiver lucro, os sócios não podem ser privados do direito de obter suas participações por muito tempo. E caso a sociedade não consiga obter lucros por um período mais longo, um ou mais sócios podem pedir judicialmente a dissolução da sociedade, alegando que esta não pode preencher seu fim (já que o fim maior é sempre o lucro).

SOCIEDADES LIMITADAS

Nas sociedades limitadas, não existe uma proporção obrigatória do lucro líquido a ser destinado aos sócios (quotistas). Em cada exercício, a reunião ou assembleia de sócios decidirá o que será distribuído e o que será reinvestido. Mas o contrato social pode prever uma porcentagem mínima do lucro a ser distribuída aos quotistas, ou outras normas relativas à destinação dos lucros.

Em regra, a distribuição dos lucros aos sócios se dá na proporção da participação de cada um deles no capital da sociedade, ou, em outras palavras, na proporção do valor total de suas quotas. Mas a lei exige que o contrato social preveja expressamente como se dará a distribuição dos lucros entre os quotistas.

Por isto, o contrato pode alterar esta regra de proporcionalidade, estabelecendo parcelas diversas para cada sócio, de forma distinta em relação à participação de cada um no capital social. É possível, por exemplo, que se preveja que nenhum sócio poderá receber mais do que certa porcentagem dos lucros da sociedade, ainda que algum sócio detenha participação no capital superior a isto. Todavia, o contrato social não pode excluir ou privar nenhum sócio do direito de receber participação nos lucros, por determinação expressa da lei.

SOCIEDADES ANÔNIMAS (COMPANHIAS)

Ao contrário das limitadas, nas companhias não é possível dissociar a participação no capital social da participação nos lucros, não podendo ser estabelecidas proporções diversas. O lucro líquido da sociedade deve ser dividido pelo número de ações existentes, e em regra todas as ações terão direito ao mesmo valor. A participação dos sócios nos lucros é chamada de dividendo. Quanto mais ações um sócio tiver, maiores serão seus dividendos, que em regra são distribuídos de forma diretamente proporcional à sua participação na sociedade.

O que pode ocorrer é a divisão das ações em espécies distintas: ordinárias e preferenciais. As ordinárias em regra conferem aos seus proprietários (ordinaristas) todos os direitos possíveis, inclusive o direito de voto. Já as preferenciais conferem aos seus proprietários (preferencialistas) os direitos essenciais previstos em lei, e mais uma prioridade no recebimento dos dividendos periódicos e/ou no reembolso do capital, com ou sem prêmio, quando da liquidação da sociedade, excluindo o direito de voto.

No caso de prioridade no recebimento de dividendos, deve ser estabelecido qual o valor da prioridade ou como calculá-lo. O estatuto pode expressamente estabelecer uma quantia, assim como pode estabelecer a prioridade calculada sobre uma porcentagem do capital social ou do patrimônio líquido da companhia.

Se a sociedade tiver lucro, depois de observadas algumas determinações legais, primeiramente deve-se distribuir os dividendos dos preferencialistas (dividendos prioritários ou preferenciais), e apenas depois, se sobrar algo, os ordinaristas receberão suas participações no lucro. Os dividendos prioritários podem ser:

– dividendos fixos: o preferencialista só receberá o valor a que tem direito de prioridade; ainda que o lucro seja muito superior a isto, ele não fará jus a nada mais.

– dividendos mínimos: o preferencialista primeiramente receberá o valor a que tem direito de prioridade. Se houver excedente, será assegurado aos ordinaristas um valor equivalente a este. O que sobrar depois disto será distribuído igualmente entre os ordinaristas e os preferencialistas.

– dividendos cumulativos: se a sociedade não tiver lucro suficiente para pagar todos os dividendos prioritários, o restante não pago continua sendo devido, devendo ser distribuído tão logo seja possível.  O saldo acumulado será somado aos dividendos prioritários que forem devidos nos exercícios posteriores, até o pagamento total.

– dividendos não cumulativos: o preferencialista fará jus ao valor do dividendo prioritário em cada exercício, sem possibilidade de acumular para os exercícios seguintes. Se a sociedade não tiver como pagar tudo em um exercício, o restante não será mais devido, e não será somado aos dividendos dos exercícios posteriores.

O estatuto social deve estabelecer quais tipos de dividendos prioritários serão devidos. É possível prever mais de uma classe de ações preferenciais, cada uma com um tipo de preferência ou um valor distinto de prioridade nos lucros. Mas ainda que haja diferenças entres as classes, todas as ações de uma mesma classe devem receber exatamente os mesmos dividendos, sem exceção.

É possível, portanto, que na prática um acionista receba um dividendo por ação maior do que outro acionista, caso exista mais de uma classe de ações preferenciais, ou se o lucro da sociedade não for suficiente para assegurar aos ordinaristas os mesmos dividendos recebidos pelos preferencialistas. Mas tudo isto depende da lucratividade da sociedade em determinado momento, não podendo o estatuto prever dividendos maiores para uns acionistas em detrimento de outros de mesma classe, e muito menos proibir que um ou mais acionistas recebam dividendos, por se tratar de um direito essencial.

OBS.: a lei das S.A prevê que o estatuto pode limitar o exercício do direito de voto dos acionistas, mesmo de ações ordinárias, a certo número ou porcentagem do total. Pode-se estabelecer que um acionista só pode ter determinado número ou porcentagem máxima de votos, ainda que sua participação no capital social seja maior. Mas o mesmo não pode ser aplicado ao direito de receber lucros. O direito de voto não é considerado essencial, mas o direito aos dividendos sim, e por isto não pode ser limitado desta forma, nem pela assembleia geral e nem pelo estatuto.

Nas sociedades anônimas, ao contrário das limitadas, a lei estabelece uma proporção mínima do lucro líquido a ser destinada aos sócios, o que é chamado de dividendo obrigatório. Caso o estatuto social não preveja outra porcentagem, os sócios têm direito a metade (50%) do lucro líquido (ajustado conforme as disposições legais) a título de dividendos.

O estatuto pode prever uma quantidade maior ou menor. O dividendo obrigatório pode ser estabelecido como porcentagem do lucro ou do capital social, podendo ser fixados outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.

Caso o estatuto seja omisso, e os sócios decidam alterá-lo posteriormente para se estabelecer uma porcentagem do lucro para dividendos obrigatórios, esta não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado. Mas o estatuto pode prever, desde o início, uma parcela ainda menor do que esta, pois essa regra só se aplica no caso de omissão estatutária e posterior previsão.

OBS.: A Lei Complementar 182/2021 alterou a Lei 6.404/1976, prevendo que, na companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), salvo se for controladora ou filiada de grupo de sociedades, não se aplicarão as regras a respeito do dividendo obrigatório acima previstas; e na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

Não se devem confundir os dividendos preferenciais ou prioritários com os dividendos obrigatórios. Os prioritários são exclusivos das ações preferenciais, e são distribuídos antes dos demais, com base em um valor determinado ou em uma porcentagem ou fração do capital ou do patrimônio líquido. Os obrigatórios abarcam tanto os dividendos das ações preferenciais (prioritários) quanto os das ordinárias, e correspondem a uma porcentagem ou fração mínima do lucro líquido ou do capital, que deve ser distribuída ao final a todos os sócios, observada sempre a prioridade dos preferencialistas.

O que não for destinado aos acionistas será aplicado na própria sociedade, mediante a transferência para as reservas de lucros estabelecidas pela lei ou pelo estatuto, para finalidades determinadas. A companhia também pode reter uma parcela dos lucros, por deliberação da assembleia geral, quando houver um orçamento de capital prevendo projetos de investimento específicos. Os lucros que não forem destinados a reservas de lucros ou não forem regularmente retidos devem ser distribuídos como dividendos ao final.

O processo de constituição de uma sociedade é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a constituição de uma sociedade limitada ou de uma sociedade anônima, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um contrato ou estatuto social. Para saber mais sobre as possíveis cláusulas de um contrato de sociedade limitada ou de um estatuto de sociedade anônima, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

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