Dissolução e LiquidaçãoSociedades Limitadas

Dissolução Administrativa

Neste post, discorreremos sobre a dissolução administrativa de uma sociedade, que ocorre por decisão da autoridade competente para regular e fiscalizar suas atividades, nos casos previstos em lei especial.

Para mais informações a respeito das sociedades limitadas no Brasil e suas características, veja nosso post – Sociedades Limitadas no Brasil

Para saber mais sobre as causas de dissolução da sociedade limitada e suas possíveis consequências, veja nosso post – Dissolução da Sociedade Limitada

Última atualização: março de 2024

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A dissolução é a ocorrência de um ato ou fato previsto em lei, no contrato social ou no estatuto, que determinará a entrada da sociedade em liquidação, visando à sua posterior extinção.

O processo de dissolução, liquidação e extinção de sociedades é complexo e compreende diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a realização de uma dissolução, liquidação ou extinção, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

Uma das causas de dissolução mencionadas na lei é a decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial (Lei 6.404, art. 206, III).

Esse tipo de dissolução só é aplicável caso a sociedade necessite de autorização de um órgão público para funcionar, e se houver uma lei prevendo expressamente a possibilidade de esse órgão decretar a dissolução de tal sociedade, nos casos lá especificados.

Por isso, se a sociedade não necessitar de autorização específica para sua constituição ou para seu funcionamento, não haverá a possibilidade de ser dissolvida dessa forma.

Ainda que a sociedade necessite de autorização para constituição ou funcionamento, nem sempre ela estará sujeita à dissolução administrativa. Na verdade, existem muitas sociedades que precisam de tal autorização, mas não podem ser dissolvidas desse modo; ou seja, muitos órgãos são competentes para autorizar, regular e fiscalizar as sociedades que atuam em determinadas áreas, mas não podem decretar sua dissolução, por ausência de previsão legal nesse sentido.

Apenas um número limitado de órgãos públicos possui essa prerrogativa de determinar a dissolução de uma sociedade; e não são todas as sociedades que estão sob sua regulação ou fiscalização, mas apenas algumas específicas, conforme previsão expressa da lei.

Neste post, veremos quais instituições estão sujeitas à dissolução administrativa, e quando essa medida drástica poderá ocorrer.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, de forma permanente ou eventual.

As principais modalidades de instituições financeiras são: Bancos Múltiplos; Bancos Comerciais; Caixas Econômicas; Bancos de Desenvolvimento; Bancos de Investimento; Bancos de Câmbio; Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento; Sociedades de Crédito Imobiliário; Sociedades de Arrendamento Mercantil; Agências de Fomento; Companhias Hipotecárias; Sociedades Corretoras de Câmbio; Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários; Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; Associações de Poupança e Empréstimo; Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e a Empresas de Pequeno Porte; Cooperativas de Crédito; e Sociedades Administradoras de Consórcios.

Muitas dessas instituições podem adotar apenas a forma de sociedade anônima, enquanto outras podem ter, alternativamente, a forma de sociedade limitada. Em qualquer caso, sua constituição deverá ser previamente aprovada pelo Banco Central do Brasil – BCB, que regulará e fiscalizará sua atuação. Além disso, as instituições financeiras que atuarem no Mercado de Valores Mobiliários deverão ser autorizadas, fiscalizadas e reguladas também pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

As instituições acima listadas estão sujeitas aos regimes de administração especial temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial, decretadas e efetuadas pelo Banco Central, nos termos da Lei 6.024/1974, Decreto-Lei 2.321/1987 e Lei 9.447/1997, com o objetivo de resguardar o interesse público, devido à grande relevância dessas instituições para a economia nacional. A liquidação extrajudicial decorre de uma espécie de dissolução administrativa.

OUTRAS SOCIEDADES

Também estão sujeitas à dissolução administrativa (liquidação extrajudicial) as Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Sociedades Resseguradoras Locais e Entidades Abertas de Previdência Complementar, por parte da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (Decreto-Lei 73/1966), e as Sociedades Fechadas de Previdência Complementar, por parte da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC (Lei Complementar 109/2001).

Além dessas, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde também podem ter sua liquidação extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Lei 9.656/1998).

Veremos abaixo os casos de dissolução administrativa nas instituições financeiras, que são os mais importantes.

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A dissolução administrativa ocorre quando a autoridade competente determina a liquidação extrajudicial de determinadas sociedades que estão sob sua fiscalização e regulação, nos casos e na forma expressamente previstos em lei especial. No caso das instituições financeiras, a autoridade competente, como visto, é o Banco Central.

Será decretada a liquidação extrajudicial da instituição financeira:

I – De ofício:

a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira, especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;

b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição, bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central, no uso de suas atribuições legais;

c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;

d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;

II – a requerimento dos administradores da instituição – se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência – ou por proposta do interventor (no caso de intervenção decretada pelo Banco Central), expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.

A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. Com prévia e expressa autorização do Banco Central, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.

A liquidação extrajudicial determina a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao liquidante a convocação da assembleia geral nos casos em que julgar conveniente.

Com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade do acervo das entidades submetidas à liquidação extrajudicial, o Banco Central poderá estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que com elas tenham integração de atividade ou vínculo de interesse. Verifica-se integração de atividade ou vínculo de interesse quando as pessoas jurídicas forem devedoras da sociedade submetida à liquidação extrajudicial, ou quando seus sócios ou acionistas tiverem em tal sociedade participação superior a 10% (dez por cento) ou sejam cônjuges, ou parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, de seus diretores ou membros dos conselhos consultivo, administrativo, fiscal ou semelhantes.

A liquidação extrajudicial será encerrada:

I – por decisão do Banco Central, nas seguintes hipóteses:

a) pagamento integral dos credores quirografários;

b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional;

c) transferência do controle societário da instituição;

d) convolação em liquidação ordinária;

e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou

f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central;

II – pela decretação da falência da instituição.

CONSEQUÊNCIAS

A dissolução administrativa, que leva à liquidação extrajudicial, só poderá ocorrer nos casos expressamente previstos na lei, e dentro dos limites legais.

Na dissolução administrativa, o processo de liquidação é executado totalmente pela autoridade competente, e poderá levar à extinção da sociedade ou não.

Ao término da liquidação extrajudicial, a sociedade será extinta, a menos que tal liquidação seja encerrada em virtude de alguma outra solução, conforme previsto acima.

Assim sendo, a sociedade não será extinta se for possível sanar o problema, ou se houver a transferência total ou parcial de controle ou de ativos, mudança do objeto social, entre outras possibilidades.

Nos processos de dissolução, liquidação e extinção será necessária a elaboração de diversos documentos. Cada um deles possui uma grande variedade de modelos e opções de cláusulas, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre os documentos necessários e suas opções e possibilidades, basta nos comunicar pelo formulário abaixo.

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