Neste artigo, falaremos a respeito de outro passo que poderá ser necessário em um processo de aquisição e alienação de controle: a obtenção de autorização prévia da transferência de controle perante de um ou mais órgãos públicos.

Para saber mais sobre o poder de controle, ver nosso artigo – Poder de Controle Societário.

Para mais informações a respeito dos passos necessários para a realização de uma compra e venda de ações ou quotas, visando à transferência de controle, ver nosso artigo – Transferência de Controle Passo a Passo.

Última atualização: maio de 2024

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autorização da transferência de controle

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A maioria das aquisições e alienações de ações e quotas não necessita de aprovação prévia ou posterior de nenhum órgão estatal.

Contudo, existem casos em que a lei exige que a transferência do controle societário seja submetida à análise de algum ente público, como as agências reguladoras, caso as empresas envolvidas atuem em determinados setores econômicos sujeitos à sua normatização e fiscalização. Alternativamente, ou cumulativamente, a transação também poderá estar sujeita à análise e aprovação do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão responsável pela prevenção e repressão de infrações contra a ordem econômica e concorrencial, caso as empresas envolvidas sejam de grande porte e a operação tenha o potencial de limitar ou prejudicar a livre concorrência.

A maioria dessas análises e aprovações deve ser prévia, isto é, anterior à consumação da transferência do controle, como condição de sua validade e/ou eficácia. Mas também há casos em que tal aprovação deverá ou poderá ser posterior à efetivação da transferência, dentro de determinado prazo máximo.

Quais são os casos em que a autorização prévia da transferência de controle por algum ente estatal será necessária? E a aprovação posterior? Quando, onde e como isso ocorrerá? A resposta a essas perguntas é o objetivo deste artigo.

SETORES REGULADOS

(conteúdo restrito)

CONTROLE CONCORRENCIAL

(conteúdo restrito)

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