Pessoas Jurídicas

Associações no Brasil

Neste artigo, descreveremos em maiores detalhes um tipo específico de pessoa jurídica: as associações.

Para uma lista dos tipos de pessoas jurídicas existentes no Brasil, ver o artigo principal – Tipos de Pessoas Jurídicas no Brasil

Última atualização: abril de 2024

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Nas associações há uma união de pessoas que contribuem com recursos e esforços pessoais para a realização de fins comuns, de natureza não-econômica (fins não econômicos), não tendo como objetivo o lucro. A finalidade pode ser cultural, esportiva, filantrópica, política, social, entre outras possibilidades.

CONSTITUIÇÃO E REGISTRO

O processo de constituição de uma associação é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a constituição de uma associação, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

O documento mais importante das associações é seu estatuto. Os estatutos das associações terão de ser levados ao cartório responsável pelo registro civil das pessoas jurídicas, no local onde serão sediadas, devendo conter:

  1. a denominação, os fins e a sede da associação;
  2. os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
  3. os direitos e deveres dos associados;
  4. as fontes de recursos para sua manutenção;
  5. o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
  6. as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
  7. a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto de associação. Para saber mais sobre as possíveis cláusulas de um estatuto de associação, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

CARACTERÍSTICAS

A lei estabelece que não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos (entre eles próprios). Existem apenas direitos e obrigações de cada associado em relação à pessoa jurídica (associação). Além disto, os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias de associados com vantagens especiais.

A qualidade de associado é intransmissível (não pode ser transferida a terceiros, nem mesmo no caso de sucessão por morte), salvo se o estatuto dispuser o contrário. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação (por ter investido recursos para a formação deste patrimônio), a transferência de sua quota ou fração não importará, automaticamente, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

O estatuto pode, portanto, autorizar o associado a transferir sua participação na associação a pessoas de fora dela, vendendo-a ou transmitindo aos seus herdeiros no caso de morte, e que o adquirente ou sucessor passará a ser associado. É possível inclusive estabelecer condições ou requisitos, tanto para a transmissão da quota quanto para quem a receber se tornar associado.

A exclusão do associado só será admissível se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Além disto, nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, salvo nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

O estatuto deve prever as hipóteses (casos de justa causa) em que o associado poderá ou deverá ser excluído, bem como o procedimento que será adotado para a exclusão, com a possibilidade de defesa e de recurso. E pode prever casos de impedimento ou limitação do exercício de certos direitos por parte do associado.

Compete privativamente à assembleia geral dos associados: a) a nomeação e destituição dos diretores, e b) a alteração do estatuto. Para que sejam tomadas decisões relativas a estes assuntos, a lei exige a deliberação de assembleia especialmente convocada para este fim. A alteração estatutária, se ocorrer, deverá registrada no órgão competente.

O estatuto deve estabelecer o quórum (quantidade ou proporção mínima de associados) necessário para se aprovar estas questões, devendo também prever critérios para eleição dos administradores, bem como os requisitos e condições para a reforma do estatuto. A convocação dos órgãos deliberativos (assembleia geral e outros, se houver) será feita na forma do estatuto, mas a lei garante a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.

DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO

No caso de dissolução das associações, se houver previsão expressa no estatuto ou deliberação da assembleia, as contribuições que os associados tiverem prestado ao patrimônio da associação podem ser recebidas em restituição, com o valor corrigido.

O remanescente do patrimônio líquido deverá ser destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto. No caso de omissão do estatuto, os associados deliberarão a destinação a uma instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

A dissolução deverá ser registrada e, após a liquidação, a inscrição terá que ser cancelada no cartório de registro das pessoas jurídicas, levando à extinção da associação.

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