Dissolução e LiquidaçãoSociedades Limitadas

Anulação da Constituição da Sociedade

Neste post, discorreremos sobre a anulação da constituição da sociedade, que levará à sua dissolução, e os casos em que isso poderá ocorrer.

Para mais informações a respeito das sociedades limitadas no Brasil e suas características, veja nosso post – Sociedades Limitadas no Brasil

Para saber mais sobre as causas de dissolução da sociedade limitada e suas possíveis consequências, veja nosso post – Dissolução da Sociedade Limitada

Última atualização: março de 2024

Se você for advogado(a), contador(a) ou outro(a) profissional e estiver interessado(a) em assessorar clientes em uma sociedade limitada, nós podemos prestar todo o suporte nesse processo, e também estamos abertos à possibilidade de parcerias. Para mais informações, é só nos contactar, clicando aqui.

anulação da constituição

Se você for administrador(a), empresário(a) ou sócio(a) e tiver interesse na dissolução, liquidação ou extinção de uma sociedade limitada, nós fornecemos serviços especializados e temos as melhores soluções para seu caso. Para saber mais, é só entrar em contato conosco, clicando aqui.

A dissolução é a ocorrência de um ato ou fato previsto em lei, no contrato social ou no estatuto, que determinará a entrada da sociedade em liquidação, visando à sua posterior extinção.

O processo de dissolução, liquidação e extinção de sociedades é complexo e compreende diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a realização de uma dissolução, liquidação ou extinção, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

Uma das causas de dissolução previstas em lei é a anulação da constituição da sociedade, determinada por um juiz, em ação movida por qualquer sócio.

REQUISITOS DE VALIDADE

Os negócios jurídicos em geral serão válidos se preencherem os requisitos previstos em lei para sua realização. Tais atos deverão ser praticados por pessoas capazes, ter um objeto lícito, possível e determinado (ou determinável), e obedecer à forma imposta (ou não proibida) pela lei. Na constituição de uma sociedade, esses elementos essenciais deverão estar presentes.

As partes na constituição da sociedade (os sócios) podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Se pessoas físicas, serão capazes se forem maiores de 18 (dezoito) anos, ou menores emancipados, e não tiverem sido interditados. Se forem menores de idade ou interditados, eles poderão ser sócios, mas nesse caso deverão ser representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei. As pessoas jurídicas serão capazes se tiverem sido regularmente constituídas e não estiverem extintas. Todas as pessoas jurídicas devem ser representadas por um ou mais administradores, pessoas físicas com os devidos poderes para tanto, conforme previsto no respectivo contrato social ou estatuto.

O objeto da constituição da sociedade é a própria pessoa jurídica que será formada, com o objetivo de exercer uma ou mais atividades econômicas e obter lucros. Esse objeto será sempre lícito, desde que o negócio a ser praticado não seja proibido por lei. Será possível quando puder ser realizado ou exercido efetivamente, do ponto de vista físico, jurídico e econômico. E será determinado quando todos os elementos essenciais da sociedade estiverem descritos de forma precisa e completa no seu contrato social ou estatuto.

Por fim, a forma da constituição sociedade deve ser a estabelecida em lei, com a elaboração dos atos constitutivos (contrato, estatuto e outros documentos) por escrito, sua assinatura pelos sócios e seu registro nos órgãos competentes, conforme o tipo societário de que se trate.

Se uma ou mais partes forem incapazes; se o objeto for ilícito, impossível ou indeterminado; ou se não for obedecida a forma de constituição prevista na lei, o ato será inválido, podendo resultar na anulação da constituição da sociedade. A anulação também poderá ocorrer caso se incorra em algum outro ato que a legislação civil ou societária expressamente considera nulo ou anulável, como os defeitos dos negócios jurídicos ou vícios de consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação ou fraude.

Existem alguns vícios ou defeitos na constituição da sociedade que são pontuais, por exemplo, um problema com alguma cláusula contratual ou estatutária, ou com o ingresso de um sócio específico e, nesses casos, a anulação de tal dispositivo ou ato não acarreta a invalidade da sociedade como um todo. Mas existem situações mais graves que podem levar à anulação da constituição da sociedade, como no caso de ilicitude ou impossibilidade do objeto, ou inobservância de alguma formalidade essencial prescrita pela lei.

ATOS CONSTITUTIVOS

As sociedades por quotas devem ser constituídas através da celebração de um contrato social escrito. O contrato social deve prever, no mínimo: o nome e qualificação dos sócios; a firma ou denominação; o objeto social; a sede e foro; o prazo de duração; o valor do capital social e o número de quotas; a forma de administração da sociedade; a participação dos sócios nos lucros e nas perdas; o local, data e assinatura dos sócios.

As sociedades por ações devem ser constituídas através da elaboração de um estatuto escrito. O estatuto deverá prever, no mínimo: a denominação; o objeto social; a sede e foro; o prazo de duração; o valor do capital social e o número, espécie e classe de ações; os órgãos de administração da sociedade e o conselho fiscal; o exercício social; o local, data e assinatura dos fundadores.

Além do estatuto, nas sociedades por ações será essencial elaborar uma ata de assembleia de constituição e, eventualmente, de assembleias preliminares. Alternativamente, é possível elaborar uma escritura pública de constituição, contendo o estatuto, entre outros elementos previstos em lei, como será visto mais abaixo.

A ausência de qualquer desses elementos do contrato ou estatuto, ou a presença de dispositivos que contrariem uma norma imperativa prevista em lei, poderá levar ao indeferimento do registro pela Junta Comercial, ou ainda à anulação judicial do documento, podendo resultar na anulação da constituição da própria sociedade.

PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO

Nas sociedades por quotas, o contrato social deverá ser registrado na Junta Comercial do local da sede, além da inscrição perante a Receita Federal, entre outros cadastros. Em alguns casos, pode ser necessária a expressa aprovação da constituição da sociedade por algum órgão público específico, previamente ou posteriormente, dependendo da atividade a ser praticada, se a lei assim determinar.

Nas sociedades por ações, o procedimento é um pouco distinto. São requisitos preliminares para sua constituição:

I – a subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto, salvo em caso de subsidiária integral;

II – a realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

III – o depósito, no Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da parte do capital realizado em dinheiro, devendo tal depósito ser feito por um fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.

Além disso, se o capital da sociedade por ações for integralizado em bens, móveis ou imóveis, no todo ou em parte, tais bens deverão ser avaliados, e os sócios terão de realizar uma assembleia preliminar para nomear 3 (três) peritos ou uma empresa especializada, e outra para aprovar os laudos de avaliação.

As sociedades anônimas poderão ser constituídas por subscrição pública ou particular.

Se por subscrição pública, os fundadores deverão contratar uma instituição financeira intermediária, elaborar um estudo de viabilidade, um projeto de estatuto e um prospecto, se registrar perante a CVM e publicar tais documentos. Os interessados irão assinar um boletim ou lista de subscrição e pagar o valor da entrada (investimento inicial). Então, serão realizadas as assembleias preliminares de nomeação dos peritos e a análise dos laudos, se necessário, e depois uma assembleia de constituição, a fim de aprovar o estatuto e eleger os primeiros administradores, elaborando-se e assinando-se as respectivas atas. Todas essas assembleias poderão ser realizadas juntamente, resultando em uma única ata.

Se por subscrição particular, existem duas alternativas: a) realização de uma assembleia de constituição (onde todos os sócios, na qualidade de fundadores, elaboram e assinam os boletins ou lista de subscrição e o estatuto social, e se reúnem em uma ou mais assembleias preliminares para nomear os peritos e aprovar os laudos, se necessário, e na assembleia de constituição, a fim de aprovar o estatuto e eleger os administradores, com as respectivas atas, podendo tudo isso ser feito na mesma assembleia e descrito em ata única, assinada pelos sócios); ou b) lavratura de uma escritura pública (onde os sócios comparecem a um cartório de notas e assinam a escritura lavrada pelo tabelião, contendo o estatuto, a lista de sócios, o laudo de avaliação, entre outros documentos).

Em qualquer caso de subscrição pública ou particular, os documentos elaborados (estatuto, atas, boletins ou listas, laudos, comprovantes de depósito, escritura etc.) deverão ser registrados na Junta Comercial do local da sede, e posteriormente publicados na imprensa, além da inscrição na Receita Federal, entre outros cadastros. Dependendo da atividade exercida, também pode ser necessária a aprovação prévia ou posterior do estatuto ou da constituição por determinado órgão público, conforme previsto em lei.

A ausência de qualquer desses procedimentos, ou a realização deles sem observar alguma norma legal (por exemplo, a convocação, instalação ou deliberação irregular de uma assembleia), poderá levar ao indeferimento do registro pela Junta Comercial ou à anulação judicial de tal ato, podendo resultar na anulação da constituição da sociedade.

LEGITIMIDADE

Tanto nas sociedades por quotas quanto nas sociedades por ações, qualquer sócio poderá ingressar individualmente com uma ação judicial requerendo a anulação da constituição da sociedade (Código Civil, art. 1.034, I; Lei 6.404, art. 206, II, a), independentemente do número de quotas ou de ações de que seja titular.

PRAZO

Nas sociedades por quotas, a ação de anulação da constituição poderá ser proposta no prazo de 3 (três) anos após o registro da sociedade (Código Civil, art. 45, parágrafo único). Nas sociedades por ações, o prazo é de apenas 1 (um) ano, contado da publicação dos atos constitutivos (Lei 6.404, art. 285).

CORREÇÃO

A lei prevê expressamente a possibilidade de sanar ou corrigir o vício ou defeito na constituição da sociedade, mediante aprovação da assembleia geral (Lei 6.404, art. 285, parágrafo único). Isso poderá ocorrer mesmo após a propositura da ação de anulação, até o trânsito em julgado do processo, que nesse caso será extinto.

CONSEQUÊNCIAS

Se o vício ou defeito não for corrigido, o ato ou dispositivo em questão poderá ser anulado. Caso se trate de algo essencial à existência da sociedade, a sentença decretará a anulação da sua constituição, e a sociedade será dissolvida e liquidada judicialmente.

Nos processos de dissolução, liquidação e extinção será necessária a elaboração de diversos documentos. Cada um deles possui uma grande variedade de modelos e opções de cláusulas, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre os documentos necessários e suas opções e possibilidades, basta nos comunicar pelo formulário abaixo.

Tem algum comentário, dúvida ou observação?

Necessita de orientação específica ou de mais informações sobre o assunto?

Há o interesse em passar pelo processo de dissolução, liquidação ou extinção de sociedades?

Em qualquer caso, entre em contato conosco, através do formulário abaixo! 

Ao preencher este formulário, você nos autoriza a entrar em contato através do E-Mail ou WhatsApp fornecido.

Nós nunca enviaremos nenhum tipo de publicidade em massa ou spam.

Todos os seus dados serão mantidos sob sigilo profissional, e não serão publicados nem compartilhados com terceiros.

Para mais informações, acesse nossa política de privacidade, através do link no rodapé da página.

Compartilhe nosso artigo: