Contratos Sociais

Administração na Sociedade Limitada

Neste artigo, abordamos as principais características da administração na sociedade limitada e em outros tipos societários, e como o contrato social poderá regrá-la. 

Para uma visão geral sobre as cláusulas obrigatórias do contrato social, ver o artigo principal – Contrato Social: Cláusulas Essenciais

Última atualização: abril de 2024

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administração na sociedade limitada

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REGRAS GERAIS E PREVISÃO CONTRATUAL

Todas as sociedades devem ter pessoas responsáveis por sua administração. Os administradores são pessoas físicas, que exercem as atividades de gestão no dia a dia da sociedade, além de representa-la perante terceiros.

Nas sociedades em nome coletivo, apenas sócios podem ser administradores, devendo ser nomeados no contrato (Código Civil, art. 1.042). Nas sociedades em comandita simples, apenas sócios comanditados (com responsabilidade ilimitada) podem ser administradores, também designados no contrato (Código Civil, art. 1.047). Nas sociedades simples, tanto sócios quanto não sócios podem ser administradores, podendo ser nomeados no contrato ou em separado. Se o contrato nada estabelecer, a administração da sociedade competirá separadamente a cada um dos sócios (Código Civil, art. 1013, “caput”).

As sociedades limitadas devem ter pelo menos um administrador, sócio ou não, nomeado no contrato ou em instrumento separado. Se o administrador for nomeado no contrato, e for sócio, basta o contrato indicar seu nome, pois ele já foi qualificado no preâmbulo. Caso não seja sócio, o contrato deverá nomeá-lo e qualifica-lo.

Se for nomeado em ato separado, será mediante designação pela assembleia ou reunião de sócios, seguida de assinatura do termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito. Nos 10 (dez) dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no órgão de registro competente (Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial, conforme o caso), com exibição de documento de identidade, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, bem como o ato e a data da nomeação, e o prazo de gestão.

A designação de administradores não sócios em ato separado dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços) do capital social, no mínimo, após a integralização (Código Civil, art. 1.061). A designação em ato separado de administradores sócios depende de votos correspondentes a mais da metade do capital social (Código Civil, art. 1.071, II e 1.076, II).

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição do titular, em qualquer tempo, por parte da assembleia ou reunião de sócios, ou pelo término do prazo, se este tiver sido fixado no contrato ou em ato separado, e não houver recondução. A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos 10 (dez) dias seguintes ao da ocorrência. Se ele tiver sido nomeado no contrato, para a destituição será necessária uma alteração contratual, seguida de arquivamento no órgão de registro.

Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa (Código Civil, art. 1.063, §1º). Se o administrador sócio for nomeado em ato separado, ou se não for sócio, seja nomeado no contrato, seja em ato separado, sua destituição depende de votos correspondentes a mais da metade do capital social (Código Civil, art. 1.071, III e 1.076, II).

Nas sociedades simples e limitadas, o ideal é descrever as atribuições de cada cargo na administração e o prazo dos mandatos, ainda que não se nomeie os administradores no contato. Caso este prazo não seja indicado, entende-se que ele é indeterminado. Em todas as sociedades, se o contrato for omisso quanto às atribuições, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão social. Mas a oneração ou venda de bens imóveis deve ser deliberada pela maioria dos sócios, salvo se estas atividades corresponderem ao próprio objeto da sociedade, ou se o contrato estabelecer de forma diversa (Código Civil, art. 1.015, “caput”).

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um contrato social, com muitas possibilidades de abordagem e regramento da administração da sociedade. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

IMPEDIMENTOS

Estão impedidas de serem administradores as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (Código Civil, art. 1.011, §1º). Existem também outras proibições e limitações decorrentes da Constituição Federal ou de lei especial, tais como as pessoas jurídicas, os funcionários públicos em geral e os incapazes, que não podem exercer a administração de sociedades.

Se o contrato nomear algum administrador, recomenda-se que nele seja escrita uma declaração de inexistência de impedimento para o exercício da administração por partes dessas pessoas. Se esta declaração não constar do contrato, deverá ser apresentada em documento separado no órgão de registro competente (Junta Comercial – para as sociedades empresárias, e Registro Civil das Pessoas Jurídicas – para as sociedades simples).

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