Acordos de Sócios

Acordo de Controle e de Voto

Neste post, discorreremos sobre um tipo de acordo de sócios que possibilita que eles agreguem seus votos e exerçam juntos o poder de controle de uma sociedade: o acordo de controle e de voto.

Última atualização: janeiro de 2024

Se você for advogado(a), contador(a) ou outro(a) profissional e estiver interessado(a) em assessorar clientes em uma sociedade, nós podemos prestar todo o suporte nesse processo, e também estamos abertos à possibilidade de parcerias. Para mais informações, é só nos contactar, clicando aqui.

acordo de controle

Se você for empreendedor(a), investidor(a) ou sócio(a) e tiver interesse em um acordo de controle ou de voto, nós fornecemos serviços especializados e temos as melhores soluções para seu caso. Para saber mais, é só entrar em contato conosco, clicando aqui.

Os acordos de acionistas estão previstos e são regrados pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404, de 1976), em seu artigo 118. Esta lei prevê expressamente quatro objetos (finalidades) possíveis para os acordos de acionistas: compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, e exercício do poder de controle.

É possível que em um único acordo de acionistas, dois ou mais destes assuntos sejam regulados, ou até mesmo todos eles. É possível também que o acordo trate de um ou mais destes assuntos, além de outros, não expressamente previstos na lei, ou somente de outros assuntos, sem incluir qualquer destes. Seja como for, quase todos os acordos de acionistas têm como objeto pelo menos uma dessas quatro matérias.

O mesmo se aplica perfeitamente aos acordos de quotistas, ainda que a lei não os contemple expressamente. Tudo o que for aqui exposto se aplica indistintamente aos acordos de acionistas (nas sociedades por ações, como as sociedades anônimas ou companhias) e aos acordos de quotistas (nas sociedades por quotas, como as sociedades limitadas), salvo se for feita alguma diferenciação expressa entre eles.

A primeira e a segunda matéria acima mencionadas (compra e venda de ações, e preferência para adquiri-las) constitui o chamado acordo de bloqueio, já abordado no post anterior. Por outro lado, a terceira e a quarta matéria acima mencionadas (exercício do direito a voto, ou do poder de controle) também estão intimamente relacionadas, e muitas vezes são tratadas conjuntamente.

O sócio (acionista ou quotista) controlador é a pessoa física ou jurídica titular de uma quantidade de ações ou quotas que lhe assegure a maioria dos votos nas assembleias ou reuniões da sociedade e o poder de eleger a maioria dos seus administradores. Quando o poder de controle é detido por um único sócio, por ele ter sozinho a maior parte do total de votos possíveis, considera-se que há um controle majoritário.

Mas quando a sociedade não tem um controle majoritário, dois ou mais sócios poderão se reunir, de forma que tenham uma quantidade tal de ações/quotas que, somadas, permitirão que eles exerçam em conjunto o poder de controle (que é chamado de controle compartilhado). Neste caso, estes sócios celebram um acordo de controle, por meio do qual eles votarão em conjunto (com todas suas ações/quotas) nas assembleias ou reuniões da sociedade, e assim garantem que sempre terão a maioria dos votos e poderão eleger a maioria dos administradores sociais. Estes acordos são conhecidos como acordos de controle, pois têm como objetivo possibilitar o exercício do poder de controle da sociedade, através do voto conjunto. No controle compartilhado, o sócio controlador é justamente esta comunhão de sócios, unida pelo acordo de controle.

Mas também é possível que dois ou mais sócios minoritários, que mesmo juntos não conseguiriam a maioria dos votos, celebrem um acordo com o objetivo de aumentar a influência de ambos na sociedade, e ainda que não tenham o controle, poderão eleger em conjunto um administrador, por exemplo. Neste caso há um acordo de voto, mas não de controle, e muitas vezes é chamado de acordo de voto dos minoritários (acordo de voto minoritário) ou acordo de defesa.

REUNIÃO PRÉVIA

Nos acordos de voto em geral, de controle ou minoritário, os signatários geralmente acordam que, antes de uma assembleia geral na sociedade, eles realizarão uma reunião prévia, e lá será deliberado como votarão na assembleia geral, neste ou naquele sentido, aprovando ou reprovando uma proposta. Na reunião prévia, os votos de cada signatário serão computados conforme previsto no acordo. É possível computar os votos por cabeça (dando a cada um o direito a um voto, por exemplo, independentemente do número de ações/quotas que tenham na sociedade), bem como é possível estabelecer que o número de votos de cada sócio será proporcional ao número de ações/quotas ou à sua participação na sociedade (que é o mais comum), ou ainda conferir votos a cada um de forma não proporcional a esta participação, entre outras possibilidades.

Quanto aos quóruns de deliberação ou de aprovação (quantidade ou proporção de votos necessários para se tomar uma decisão) na reunião prévia, é possível estabelecer uma maioria simples (maioria dos votos dos sócios que estiverem presentes à reunião), ou que será necessária a maioria absoluta de votos (mais da metade do total de votos possíveis), ou ainda uma maioria qualificada (dois terços, três quartos do total de votos, etc.), ou até mesmo a unanimidade para que determinado assunto seja aprovado. Podem-se prever quóruns de deliberação distintos para matérias distintas.

Seja como for, a decisão tomada na reunião prévia vinculará todos os membros do acordo, mesmo os ausentes (que não compareceram à reunião), omissos (que compareceram, mas se abstiveram de votar) ou discordantes (que compareceram, mas foram vencidos na votação). Mesmo aquele que tiver votado em um sentido oposto ao que prevaleceu na reunião prévia deverá, na assembleia geral da sociedade, votar conforme determinado naquela reunião. O acordo pode prever que todos os seus membros comparecerão à assembleia da sociedade e votarão com suas ações/quotas, ou que apenas uma pessoa votará na assembleia com todas as ações/quotas dos membros do acordo. Esta pessoa pode ser sócia da sociedade ou não, e pode ser um dos signatários do acordo ou não, mas em todos os casos será um mandatário destes signatários, votando em nome deles no sentido determinado pela reunião prévia.

RESPONSABILIDADE NO EXERCÍCIO DO VOTO E DO CONTROLE

Os acordos de sócios (acionistas ou quotistas) não podem ser invocados para eximir o sócio de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de controle. Se o acordo versar sobre o exercício do voto dos acionistas nas assembleias gerais da sociedade, todos os signatários ficam vinculados ao que for estabelecido na reunião prévia ou em outro procedimento de decisão previsto pelo acordo. Mas caso seja determinado que os signatários votem em um sentido, de forma contrária à lei ou ao estatuto, quem votar assim poderá ser responsabilizado, não podendo simplesmente invocar que estava obrigado a isto pelo acordo.

O sócio deve exercer o direito de voto conforme o acordo de sócios do qual fizer parte, mas este voto deve ser exercício acima de tudo no interesse da sociedade (Lei 6.404, art. 115), e não simplesmente no interesse de um ou de alguns acionistas/quotistas. Caso o acordo de voto tenha por objetivo o controle da sociedade (acordo de controle), a responsabilidade de seus membros é ainda maior, pois o controle deve ser exercido (através do voto) com o fim de fazer a sociedade realizar o seu objeto e cumprir sua função social, os controladores têm deveres e responsabilidades para com os demais sócios da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses devem lealmente respeitar e atender (Lei 6.404, art. 116, parágrafo único).

ELEIÇÃO DE ADMINISTRADORES

O acordo de controle poderá conter quaisquer outras disposições que sejam do interesse dos sócios que o celebraram, respeitados os limites da lei e do contrato social (nas sociedades por quotas) ou estatuto social (nas sociedades por ações).

Além das cláusulas que regulam o funcionamento e o exercício do voto na reunião prévia, também é comum que os membros do acordo de controle estipulem regras específicas para algumas matérias, como a eleição dos administradores, por exemplo. Se os sócios em conjunto possuem direito à maior parte dos votos possíveis (o que caracteriza o acordo de controle), eles poderão eleger a maioria dos administradores desta sociedade.

Podem-se estabelecer requisitos ou qualificações que os administradores eleitos deverão preencher. É possível prever que os próprios signatários poderão ser eleitos administradores, conforme as regras estabelecidas no acordo. Também pode-se conceder a um ou a alguns membros específicos (ou a um ou mais grupos de membros) o direito de eleger em separado um administrador da sociedade (conselheiro de administração ou diretor), e neste caso os demais membros deverão votar com suas ações ou quotas, na assembleia geral da sociedade, em favor dos administradores designados por aqueles membros, para que possam ser eleitos validamente.

Os membros do acordo de controle poderão, na reunião prévia, determinar não apenas o sentido do voto que todos eles proferirão na assembleia geral da sociedade, mas também o sentido do voto que os administradores por eles eleitos proferirão nas reuniões da administração (conselho de administração ou diretoria) ou as decisões que estes administradores deverão tomar. Os administradores eleitos pelos controladores estarão vinculados a estas determinações, desde que elas estejam de acordo com os interesses da sociedade e observem a lei e o contrato ou estatuto social.

POLÍTICAS DE LUCROS E DIVIDENDOS

Também é possível que o acordo de controle estabeleça políticas ou diretrizes que deverão ser observadas por seus membros nas deliberações da reunião prévia ou da assembleia da sociedade. Por exemplo, podem-se prever regras sobre a política de lucros e distribuição de dividendos, para que os membros do acordo sempre votem em determinado sentido, ou privilegiando o reinvestimento dos lucros da sociedade, com o recebimento de dividendos menores pelos sócios, ou privilegiando dividendos maiores, com o consequente reinvestimento de uma parcela menor dos lucros da sociedade.

Estas políticas dos controladores irão afetar o valor dos dividendos a serem recebidos pelos demais sócios. Nas sociedades anônimas de capital aberto, a lei exige que os órgãos da administração informem à assembleia geral, no relatório anual, as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia (Lei 6.404, art. 118, §5º).

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um acordo de voto ou de controle. Para saber mais sobre estes modelos e opções, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

Para uma lista das principais cláusulas possíveis em um acordo de sócios, ver o post – Cláusulas do Acordo de Sócios

Tem algum comentário, dúvida ou observação?

Necessita de orientação específica ou de mais informações sobre o assunto?

Precisa elaborar ou alterar um acordo de sócios?

Em qualquer caso, entre em contato conosco, através do formulário abaixo! 

Ao preencher este formulário, você nos autoriza a entrar em contato através do E-Mail ou WhatsApp fornecido.

Nós nunca enviaremos nenhum tipo de publicidade em massa ou spam.

Todos os seus dados serão mantidos sob sigilo profissional, e não serão publicados nem compartilhados com terceiros.

Para mais informações, acesse nossa política de privacidade, através do link no rodapé da página.

Compartilhe nosso artigo: