Sociedades

Ltda. x S.A.: Retirada e Exclusão de Sócios

Neste artigo, abordamos as diferenças entre as sociedades limitadas e as sociedades anônimas no que diz respeito às possibilidades de retirada e exclusão de sócios.

Para uma visão geral sobre as sociedades limitadas, ver nosso artigo: Sociedades Limitadas no Brasil.

Para uma visão geral sobre as sociedades anônimas, ver nosso artigo: Sociedades Anônimas no Brasil.

Última atualização: abril de 2024

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retirada e exclusão de sócio nas limitadas e anônimas

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SOCIEDADES LIMITADAS

Além da possibilidade de vender suas quotas, na sociedade limitada, se ela for constituída por prazo indeterminado (conforme previsão no contrato social), qualquer sócio pode se retirar da sociedade e deixar de ser sócio a qualquer momento, desde que notifique os demais sócios com antecedência mínima de 60 dias, sem ser necessário declarar nenhum motivo.

Ao se retirar, o sócio terá direito a receber a parte do patrimônio da sociedade correspondente à sua participação, pois está se desfazendo de seu investimento. Se a sociedade for de prazo determinado, o sócio só pode se retirar provando judicialmente justa causa.

Há outras hipóteses de retirada (chamada de direito de recesso), quando o sócio discordar da deliberação da assembleia (sócio dissidente), em que forem aprovados os seguintes atos:

– modificação do contrato social;

– fusão com outra sociedade;

– incorporação (seja ela a incorporadora ou a incorporada);

– transformação da sociedade, se prevista no contrato social.

Um sócio também pode ser excluído pelos demais, quando ele não integralizar totalmente as quotas que subscreveu no tempo previsto no contrato social (sócio remisso). Também é possível a exclusão judicial do sócio, por iniciativa da maioria dos demais sócios, quando ele comete uma falta grave no cumprimento de suas obrigações para com a sociedade, ou no caso de incapacidade superveniente.

Há também a possibilidade de exclusão de um sócio sem necessitar de ação judicial (exclusão extrajudicial ou exclusão por justa causa), quando o sócio comete atos de inegável gravidade, pondo em risco a continuidade da empresa. Mas é necessário que o contrato social preveja expressamente esta possibilidade, e é necessária a aprovação da maioria dos sócios, e que juntos representem mais da metade do capital social.

SOCIEDADE ANÔNIMAS (COMPANHIAS)

Nas sociedades anônimas, em regra é mais fácil o sócio transferir e vender suas ações, para outro sócio ou para terceiro, pois esta transferência é livre, a menos que o estatuto social preveja expressamente alguma limitação. Em contrapartida não existe possibilidade de o acionista se retirar sem qualquer motivo, ainda que a companhia tenha prazo indeterminado.

O direito de retirada (direito de recesso), através do qual o sócio não vende suas ações, mas simplesmente sai da sociedade, recebendo a parte que lhe cabe no patrimônio social, só é possível nas companhias nas situações previstas na lei 6.404/1976. Isto ocorre quando o acionista discorda da realização de certos atos que foram aprovados pela assembleia geral (acionista dissidente). Entre eles, destacam-se:

– criação ou aumento desproporcional de ações preferenciais, ou alteração nas preferências e vantagens de ações preferenciais;

– redução do dividendo obrigatório;

– mudança do objeto da companhia;

– participação em grupo de sociedades;

– fusão da companhia, observadas certas condições;

– incorporação da companhia em outra (a lei só prevê a possibilidade de recesso se a companhia for a incorporada, e não se for a incorporadora), observadas certas condições;

– incorporação de ações (como incorporadora ou incorporada), observadas certas condições;

– cisão da companhia, observados alguns requisitos;

– transformação da companhia, se esta possibilidade estiver prevista no estatuto social.

Existem outras hipóteses mais específicas de recesso previstas na lei. O estatuto também pode prever outros casos de recesso, desde que o faça expressamente (na opinião deste autor, pois muitas pessoas defendem que o estatuto não pode prever outras hipóteses).

Portanto, nas companhias, as hipóteses em que a retirada é possível são mais numerosas do que nas sociedades limitadas, mas ao mesmo tempo os requisitos para a retirada são mais restritos e rigorosos.

A lei das S.A não prevê hipóteses de exclusão de um acionista pelos demais, mas apenas responsabilização civil por atos que possam causar prejuízo à sociedade. Se um acionista causar algum tipo de dano à sociedade anônima ou a outros acionistas, terá o dever de indenizá-los por todos os prejuízos causados, mas não poderá ser pura e simplesmente excluído por deliberação dos outros sócios.

É possível a ocorrência de um resgate de ações (pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação). Neste caso, o acionista recebe um valor em dinheiro em troca de algumas ou todas as suas ações, mesmo contra sua vontade, desde que haja aprovação da assembleia de acionistas ou previsão expressa no estatuto. Se todas as ações de um sócio forem resgatadas ele acabará deixando de ser sócio. Mas ainda que isto ocorra, não se trata de uma exclusão propriamente dita, pois o resgate é destinado a uma generalidade de acionistas proprietários de determinada classe de ações, e não a um acionista específico em virtude de alguma falta por ele cometida, não podendo haver discriminação de acionistas para estes efeitos.

O processo de constituição de uma sociedade é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a constituição de uma sociedade limitada ou de uma sociedade anônima, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um contrato ou estatuto social. Para saber mais sobre as possíveis cláusulas de um contrato de sociedade limitada ou de um estatuto de sociedade anônima, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

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