Acordos de Sócios

Acordo de Sócios: Elementos Essenciais

Neste artigo, continuaremos nossa análise a respeito do acordo de sócios, destacando seus requisitos de validade e elementos essenciais.

Última atualização: abril de 2024

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elementos essenciais do acordo de sócios

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Como todos os demais contratos, os acordos de sócios se submetem às regras gerais dos contratos, além das regras legais específicas. Por este motivo, devem ser observados os seguintes requisitos de validade: partes capazes; objeto lícito, possível e determinado (ou determinável); e forma prescrita ou não defesa em lei.

PARTES

A capacidade das partes significa que todos seus signatários devem ser capazes de adquirir direitos e contrair obrigações, de acordo com a lei. No caso das pessoas físicas, se forem capazes (maiores de dezoito anos ou emancipados, e não interditados) poderão celebrar contratos, por si próprios ou por meio de procurador com poderes especiais. Se forem relativamente incapazes (como os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos, e os maiores de dezoito anos que forem interditados) devem ser assistidos por seus pais, tutor ou curador. Se forem absolutamente incapazes (menores de dezesseis anos) deverão ser representados por seus pais ou tutor. As pessoas jurídicas legalmente constituídas que forem sócias de uma sociedade também poderão fazer parte de acordo de acionistas, sendo representadas pelo administrador responsável por celebrar contratos em nome dela, ou por procurador com poderes específicos para tanto. Todos os signatários devem ser sócios de uma mesma sociedade, e devem ser nomeados e devidamente qualificados no acordo de sócios.

OBJETO

O objeto é o objetivo ou fim de um contrato, o assunto sobre o qual ele versa. No caso do acordo de sócios, existem vários objetos possíveis. Os mais comuns são o exercício do poder de controle, exercício do direito de voto, compra e venda de ações ou quotas, e direito de preferência para adquiri-las. Um acordo de sócios pode conter um ou mais destes objetos, bem como outros. Estes quatro acima mencionados são expressamente previstos pela lei, mas nada impede que se acorde sobre qualquer outro assunto que seja de interesse dos sócios de uma sociedade, respeitados os limites da legislação em geral e do ato constitutivo da sociedade (contrato social ou estatuto social).

O objeto deve ser lícito (permitido ou não proibido pela lei, nem contrário à moral, à ordem pública ou aos bons costumes), possível (realizável no plano físico e no plano jurídico), e determinado (definido) ou pelo menos determinável (passível de definição através de elementos objetivos). O acordo de sócios deve descrever de forma precisa e detalhada seu objeto.

FORMA

E a forma deve ser a prevista pela lei. Em alguns contratos, e lei exige sua celebração por escrito, ou até mesmo mediante escritura pública, que é a forma mais solene existente. No caso do acordo de sócios, a lei não exige uma forma definida como requisito de validade, o que permite em tese que sejam feitos oralmente ou por escrito, podendo neste último caso ser por instrumento particular ou público (escritura pública). Mas alguns efeitos do acordo de sócios, previstos em lei, só serão produzidos se este for celebrado por escrito. Por isto é mais comum, e sempre recomendável, que este acordo seja redigido em um documento particular e assinado por todos os celebrantes, ou seus respectivos representantes ou assistentes.

TEMPO DE DURAÇÃO

O tempo de duração do acordo de sócios não é um requisito de validade, mas é outro elemento essencial que deve constar destes contratos. Nenhum sócio pode ser obrigado a ficar eternamente vinculado a um contrato. O acordo de sócios pode prever um tempo de duração determinado ou indeterminado.

Se o acordo for por tempo indeterminado, qualquer sócio em tese poderá denunciá-lo (manifestar sua decisão de se retirar) a qualquer momento, mediante notificação aos demais membros com um tempo de antecedência razoável para que o acordo possa alcançar sua finalidade, sem prejudicar os outros signatários. Recomenda-se que o próprio acordo regule como se dará a saída do sócio (resolução do contrato em relação a um sócio). Pode-se prever um prazo mínimo dentro do qual os sócios deverão permanecer (desde que não seja excessivamente longo), assim como pode ser previsto um prazo mínimo de antecedência da notificação de retirada, entre outras possibilidades. Nada impede que o próprio acordo preveja que o membro só poderá se retirar em casos determinados ou se houver justa causa para tanto.

Se o acordo de sócios for de tempo determinado, pode ser estabelecido o prazo de duração (em anos, meses e/ou dias) contado da sua assinatura ou de algum outro marco (termo inicial), ou pode-se estabelecer um termo final (data de término do acordo – ano, mês e dia). Também é possível a previsão de uma condição resolutiva (ato ou fato futuro e incerto, que quando ocorrer causará o término do acordo), que não representa tecnicamente um tempo determinado, mas também não é totalmente indeterminado, sendo aqui considerado como determinável.

Em todos os casos de tempo determinado (prazo ou termo final), ou determinável (condição resolutiva) o sócio em regra não pode se retirar antes do término, salvo nos casos previstos no próprio acordo. Pode-se prever, por exemplo, que o sócio só poderá se retirar antes se houver justa causa para tanto, sendo possível estabelecer as hipóteses de justa causa. Em qualquer caso, ainda que o acordo proíba a saída antes de seu término, o sócio sempre poderá ingressar em juízo para provar justo motivo e se retirar do acordo. Nada impede, ao contrário, que o próprio acordo de prazo determinado preveja a possibilidade de saída do membro a qualquer momento, mesmo sem justa causa, desde que seja respeitado um prazo mínimo de permanência ou de antecedência, entre outros requisitos possíveis.

Existem inúmeros modelos e opções de cláusulas que podem constar de um acordo de sócios. Para saber mais sobre as possíveis cláusulas dos acordos de sócios, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

Para uma lista das principais cláusulas que devam ou possam ser inseridas em um acordo de sócios, ver o artigo – Cláusulas dos Acordos de Sócios

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