Veja aqui quais são as diferenças entre as sociedades simples e as sociedades empresárias, e as repercussões desta diferenciação.
Última atualização: outubro de 2024
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INTRODUÇÃO
Existem dois conceitos distintos de sociedades simples:
- as sociedades simples enquanto categoria de classificação das sociedades (que aqui serão chamadas de sociedades simples em sentido amplo), em oposição às sociedades empresárias; e
- as sociedades simples enquanto tipo societário (aqui chamadas de sociedades simples em sentido estrito), regulada por normas próprias, em oposição aos vários outros tipos previstos na lei (como sociedades limitadas, anônimas, etc).
Todas as sociedades simples em sentido estrito (enquanto tipo societário), pela própria lógica, são também sociedades simples em sentido amplo, pois apenas as sociedades classificadas como simples (isto é, como não empresárias) podem adotar esse tipo societário.
Mas nem todas as sociedades simples no sentido amplo são sociedades simples em sentido estrito, também pela lógica. Isto porque as sociedades classificadas como simples (não empresárias) podem se constituir através de outro tipo societário, e não apenas através do tipo “sociedade simples”.
Aqui falaremos especificamente das sociedades simples em sentido amplo, ou seja, da categoria de classificação das sociedades, que se opõe às sociedades empresárias.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
As sociedades são as pessoas jurídicas constituídas para a realização de uma atividade com fins lucrativos. Elas podem ser classificadas em duas categorias: sociedades simples e sociedades empresárias.
As sociedades empresárias praticam atividades econômicas organizadas para a produção e/ou a circulação de bens e/ou de serviços, visando o lucro e sua distribuição entre os sócios. São organizadas e estruturadas com um certo nível de complexidade, que as habilita a atuar de acordo com as leis de mercado, com o objetivo de concorrer com as demais e superá-las, se destacando diante dos consumidores. Justamente por isto elas são submetidas às normas legais de defesa da concorrência, com o objetivo de evitar a concorrência desleal, a dominação de mercados, o abuso de posição dominante e o aumento arbitrário dos lucros.
Nas sociedades empresárias, os sócios podem atuar diretamente ou não, podendo simplesmente participar da sociedade investindo determinado valor, e recebendo seus lucros, sem trabalhar diretamente lá. Nestes casos, os clientes geralmente procuram pelos bens ou serviços das empresas pela reputação que elas possuem enquanto instituição, e não pelo fato de serem produzidos ou prestados por este ou aquele sócio, não importando muito qual profissional responsável pela produção ou prestação, desde que o produto ou o serviço sejam daquela empresa específica. As empresas podem contar com um número ilimitado de funcionários, que prestam os mais diversos serviços.
As sociedades empresárias podem adotar qualquer um dos seguintes tipos societários: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada ou sociedade anônima. Certos tipos de atividades devem se constituir obrigatoriamente através de um tipo específico, como os bancos, que por exigência de lei só podem ser sociedades anônimas.
As sociedades empresárias, qualquer que seja o tipo adotado, devem ser inscritas e registradas no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) do local de sua sede. Estão sujeitas ao regime jurídico da recuperação judicial e da falência, e devem observar normas específicas sobre a escrituração contábil.
SOCIEDADES SIMPLES
As sociedades simples, assim como as demais sociedades, também são formadas por duas ou mais pessoas que se unem para praticar uma atividade econômica, isto é, para atuar na produção e/ou circulação de bens e/ou de serviços, com o objetivo de lucro.
As sociedades simples geralmente são constituídas para o exercício de profissões intelectuais, de natureza artística, científica ou literária, ainda que haja o concurso de colaboradores. É o caso, por exemplo, de profissionais liberais que se unem para montar um escritório, tais como de advogados, engenheiros ou médicos.
O aspecto essencial que as diferencia das sociedades empresárias é o fato de não possuírem uma organização e uma estrutura típica de uma empresa, não sendo regidas, ao menos em tese, pelas regras de mercado e de concorrência que são típicas das empresas em geral.
Uma das principais características das sociedades simples é a pessoalidade, pois os sócios quase sempre atuam diretamente prestando seus serviços. Geralmente o cliente procura esta sociedade não pelo renome do estabelecimento em si, mas pelo renome do profissional que é sócio deste estabelecimento, para ser atendido pessoalmente por ele. Mas as sociedades simples não precisam ter apenas sócios trabalhando, pois podem ter o auxílio de pessoas não sócias que são contratadas pera prestar serviços auxiliares, tais como as secretárias, por exemplo.
As sociedades simples podem adotar o tipo societário chamado sociedade simples propriamente dito (sociedade simples em sentido estrito), assim como podem adotar um tipo societário destinado às sociedades empresárias, tais como o de sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples ou sociedade limitada. As sociedades anônimas sempre serão consideradas empresárias, qualquer que seja a atividade que exerçam.
Ainda que se adote um tipo de sociedade empresária, se presentes as características acima mencionadas, a sociedade em questão será considerada simples (em sentido amplo). Sendo assim, a inscrição e o registro devem ser feitos no cartório responsável pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial. Além disto, estas sociedades não estarão sujeitas à falência ou recuperação judicial, e sim às regras da insolvência civil, e não terão que observar rigidamente às normas de escrituração contábil das sociedades verdadeiramente empresárias.
Observa-se, portanto, que o tipo societário adotado não indica necessariamente qual a natureza da sociedade (se simples ou empresária), sendo necessário observar outras características da sociedade para se chegar a uma adequada categorização e se aplicar o regime jurídico correspondente.
ELEMENTO DE EMPRESA
As profissões intelectuais, quando exercidas por mais de uma pessoa em conjunto, são consideradas sociedades simples, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Este elemento de empresa é justamente a organização e estrutura mais evoluída, que são típicas das empresas. Se uma sociedade presta serviços profissionais de forma mais complexa, com um espaço físico mais amplo, maior variedade de atividades, e maior número de funcionários, que vão além do que se costuma ver em um típico escritório profissional, a lei passa a considerar esta sociedade como empresária.
Uma sociedade de médicos, por exemplo, pode ser simples ou empresária. Se, por exemplo, esta sociedade tiver como estabelecimento uma clínica de maior porte, ou mesmo um hospital, com um número maior de funcionários, um número maior de especialidades ou de serviços médicos, e se o renome da sociedade em si for maior do que o dos profissionais que a integram, ela pode seguramente ser considerada uma empresa. O mesmo se aplica, com as devidas adaptações, a outras profissões, como no caso de uma sociedade de engenheiros, por exemplo.
A única categoria profissional que só pode constituir sociedade simples é a dos advogados. A lei proíbe expressamente que as sociedades de advogados sejam constituídas na forma de empresa, qualquer que seja seu porte. Portanto, estas sociedades não poderão jamais ser consideradas empresárias. Nada impede que um advogado seja também empresário ou sócio de uma ou mais sociedades empresárias, mas estas sociedades não podem ser constituídas para a prestação de serviços advocatícios, e sim para realizar algum outro tipo de atividade econômica.
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