Veja aqui quais são as principais características de alguns contratos de investimento que a lei regula e denomina sociedades em conta de participação.

Para uma lista dos tipos de sociedades atualmente existentes no Brasil, ver o artigo principal – Tipos de Sociedades no Brasil

Última atualização: outubro de 2024

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sociedades em conta de participação

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CONCEITO

As sociedades em conta de participação são um tipo de contrato de investimento, e estão previstas no Código Civil, artigos 991 a 996. Elas possuem dois tipos de sócios: um ou mais sócios ostensivos, e um ou mais sócios participantes, onde ambos podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

CARACTERÍSTICAS

A atividade econômica que constitui o objeto (propósito) da sociedade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (sócios participantes) dos resultados correspondentes. Apenas o sócio ostensivo se obriga perante terceiros (contratantes de fora da sociedade), enquanto os sócios participantes se obrigam exclusivamente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato entre eles celebrado.

O sócio participante tem o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, mas não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros. Caso o sócio participante se envolva diretamente com terceiros e contrate com eles, responderá junto com o sócio ostensivo, de forma solidária, pelas obrigações em que tiver intervido.

O sócio ostensivo não pode admitir novo sócio, salvo se todos os demais concordarem expressamente, ou se o contrato estipular o contrário. É possível que o contrato subordine a admissão de um novo sócio à aprovação de determinado número ou porcentagem dos demais sócios, ou simplesmente permita o ingresso de sócio sem necessidade de aprovação dos outros.

A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode ser provada por todos os meios previstos no direito. Ao contrário dos demais tipos societários, que devem necessariamente ter um contrato social escrito, nas sociedades em conta de participação podem-se celebrar contratos oralmente, embora seja sempre recomendado escrever tudo em um documento, para conferir maior segurança e previsibilidade a todas as partes.

O contrato produz efeitos somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. As sociedades em conta de participação sempre serão sociedades não personificadas, uma vez que elas não poderão se tornar pessoas jurídicas, por disposição expressa da lei, ainda que seu contrato seja registrado em algum órgão público.

PATRIMÔNIO

A contribuição dada à sociedade pelos sócios (tanto participante quanto ostensivo), constitui patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. Como esta sociedade não é uma pessoa jurídica, ela não possui patrimônio próprio, e este patrimônio especial continua sendo de propriedade dos sócios.

A especialização patrimonial só produz efeitos em relação aos próprios sócios, não podendo ser oposta às demais pessoas. Desse modo, o patrimônio do sócio ostensivo responde de forma integral e ilimitada pelas obrigações por ele contraídas em virtude da sociedade.

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta. Eventual dívida que o sócio ostensivo tenha para com a sociedade ou com os demais sócios constituirá, para eles, um crédito quirografário (sem preferências ou privilégios). Se a falência for do sócio participante, a sociedade não necessariamente se dissolverá, e o contrato social ficará sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido (os contratos bilaterais, via de regra, não se resolvem pela falência, podendo ser mantidos até seu cumprimento). O contrato pode prever outras causas de dissolução.

Aplica-se às sociedades em conta de participação, subsidiariamente (em caso de omissão da lei e do contrato) e no que for compatível, o disposto sobre as sociedades simples. A liquidação das sociedades em conta de participação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, previstas na lei processual, e não pelas normas de liquidação das demais sociedades. Se houver mais de um sócio ostensivo, as contas de todos eles serão julgadas no mesmo processo.

O processo de constituição de uma sociedade é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a constituição de uma sociedade, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um contrato ou estatuto de sociedade. Para saber mais sobre as possíveis cláusulas de um contrato ou estatuto de sociedade, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

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Categorias: Sociedades