Veja aqui o que acontece quando um conjunto de pessoas exerce uma atividade econômica sem registro: as sociedades em comum.

Para uma lista dos tipos de sociedades atualmente existentes no Brasil, ver o artigo principal – Tipos de Sociedades no Brasil

Última atualização: outubro de 2024

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CONCEITO

As sociedades em comum não são tecnicamente uma opção conferida aos sócios, mas uma situação que ocorre sempre que um grupo de pessoas pratica uma atividade econômica sem ter registrado o contrato social no órgão de registro competente (Cartório de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial). Como ainda não há o registro, não houve a formação de uma pessoa jurídica, por isto são consideradas sociedades não personificadas. Estão previstas no Código Civil, artigos 986 a 990.

Enquanto não se proceder à inscrição dos atos constitutivos da sociedade, serão aplicadas a ela as regras das sociedades em comum e, subsidiariamente, no que for compatível, as normas das sociedades simples. A única exceção é a das sociedades por ações, quando estiverem em processo de organização. Neste caso, mesmo antes do registro elas serão regidas pelas normas próprias previstas na Lei 6.404 (Lei das Sociedades por Ações), não se aplicando as regras das sociedades em comum.

CARACTERÍSTICAS E PATRIMÔNIO

Os sócios de uma sociedade em comum, tanto nas relações entre si quanto nas relações com terceiros, só podem provar a existência da sociedade por escrito (através de documentos, tais como contratos). Mas os terceiros (pessoas que não fazem parte da sociedade, mas que com ela se relacionam) podem provar a existência dela de qualquer modo, inclusive por meio de testemunhas.

Isso significa que, mesmo sem ter sido constituída uma pessoa jurídica (por não ter havido registro), a sociedade é considerada existente pela lei e responde pelas obrigações por ela contraídas. Os sócios não podem alegar a irregularidade da sociedade para se eximirem de responsabilidade. Para tanto, basta que o terceiro que com ela contratou prove que ela existe, por qualquer meio admitido em lei, para poder exigir o cumprimento do que foi contratado.

Os bens e as dívidas desta sociedade constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Ou seja, cada sócio contribui com uma quantidade de dinheiro e/ou de bens para que a atividade econômica seja exercida, formando o patrimônio especial. Como ainda não foi formada uma pessoa jurídica, essa sociedade não possui patrimônio próprio e distinto dos patrimônios pessoais dos sócios. Por isto, os bens aplicados nessa sociedade não são de propriedade dela, e sim dos sócios em comum. A transferência da propriedade destes bens, dos sócios para a sociedade, só poderá ocorrer após a inscrição regular de seus atos constitutivos.

Os bens usados pela sociedade respondem pelos atos de gestão praticados por quaisquer dos sócios, salvo se eles tiverem estabelecido um pacto expresso limitativo de poderes. Isto é, quando um sócio, no exercício da atividade econômica, contrai dívidas pela sociedade, todo o patrimônio especial responde por elas. Os sócios podem estabelecer expressamente (em um contrato) um pacto limitativo de poderes, prevendo que apenas um ou alguns sócios determinados podem contratar pela sociedade, ou que cada um é responsável por uma atividade específica.

Mas este pacto só tem eficácia entre os próprios sócios e contra um terceiro que conheça ou deveria conhecer estas disposições. Neste caso, este terceiro que sabia que determinado sócio não tinha poderes para contratar pela sociedade e mesmo assim o fez, não poderá exigir do patrimônio especial o cumprimento das obrigações contraídas, mas apenas do patrimônio pessoal do sócio que as contratou. Se, por outro lado, um terceiro contrata com a sociedade e não sabia e nem deveria saber do pacto limitativo, os bens do patrimônio especial estarão sujeitos ao cumprimento do que foi contratado.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Todos os sócios nas sociedades em comum respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade. Ou seja, se um sócio contrata algo pela sociedade, o patrimônio especial da sociedade e os bens particulares deste sócio responderão primeiramente pelas obrigações contraídas. Caso o patrimônio especial e o patrimônio pessoal deste sócio não forem suficientes para cumprir todas estas obrigações, o restante será exigido dos demais sócios (de todos ou de qualquer um deles), até que seja pago tudo o que é devido, qualquer que seja o valor.

Por isto se diz que os demais sócios possuem um benefício de ordem, pois primeiro deve-se cobrar as dívidas do patrimônio especial e do sócio que as contraiu, e apenas em um segundo momento, em caso de insuficiência, pode-se cobrar dos demais sócios, sem limites de valor. Mesmo que no contrato social preveja que a responsabilidade dos sócios será limitada (onde eles não responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais), enquanto não houver o registro da sociedade, estas disposições não produzirão efeitos, e a responsabilidade será ilimitada (os sócios terão que arcar com o restante, se as dívidas da sociedade forem maiores do que o patrimônio desta).

Por isto é muito importante inscrever a sociedade no órgão de registro o mais rápido possível, antes de se praticar qualquer atividade econômica, evitando assim muitos riscos desnecessários e dando aos empreendedores mais segurança e maior possibilidade de sucesso.

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Categorias: Sociedades