Sociedades

Responsabilidade das Sociedades e dos Sócios

Neste artigo, abordamos os diversos tipos e regimes de responsabilidade que as sociedades e os sócios possuem no Brasil, e como isto repercute no patrimônio da sociedade e nos patrimônios pessoais dos sócios.

Para uma visão geral sobre os tipos de sociedades existentes no Brasil e suas características essenciais, acessar o artigo – Tipos de Sociedades no Brasil

Última atualização: abril de 2024

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responsabilidade dos sócios

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INTRODUÇÃO

Basicamente, um empreendedor pode exercer uma atividade empresarial por conta própria (como uma pessoa física) ou através de uma pessoa jurídica. A pessoa jurídica nada mais é do que um ente criado pela lei que, assim como qualquer pessoa natural, pode adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio e por conta própria.  A pessoa jurídica possui um patrimônio próprio, separado, distinto, que não se confunde com o patrimônio das pessoas que a constituíram.

Se o empreendedor atua como empresário pessoa natural, seu patrimônio pessoal responde por todas as dívidas que ele contrair no exercício da atividade empresarial, não havendo nenhuma proteção legal, já que não há um patrimônio distinto, que só seria possível se fosse criada uma pessoa jurídica.

Mas se for constituída uma pessoa jurídica, é o patrimônio dela própria (formado com o dinheiro e os bens que foram transferidos pelos sócios quando de sua constituição) é que responderá pelas dívidas e obrigações do negócio, pois ela (a pessoa jurídica) é que é considerada empresária perante a lei, a não as pessoas que a constituíram. O empresário pessoa natural ou pessoa jurídica sempre possui responsabilidade direta e pessoal pelas dívidas ou obrigações contraídas em seu nome.

No caso da pessoa jurídica, se o patrimônio desta não for suficiente para saldar todas as dívidas por ela contraídas, somente neste caso o patrimônio pessoal de seus instituidores (sócios) poderá eventualmente ser atingido. Os sócios, portanto, sempre possuem responsabilidade subsidiária, pois se vierem a ser responsabilizados por alguma dívida da sociedade, serão apenas depois de esgotado o patrimônio desta. É importante notar que os sócios ou instituidores das pessoas jurídicas também podem ser pessoas jurídicas, assim como podem ser pessoas físicas.

Mas, como saber se os sócios serão ou não responsáveis com seu patrimônio pelas dívidas, após esgotados os bens da sociedade?

Isto dependerá do tipo de sociedade, se a responsabilidade é ilimitada ou limitada.

TIPOS DE RESPONSABILIDADE

Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios responderão com seu próprio patrimônio se a sociedade não tiver bens suficientes para honrar suas dívidas. Neste caso, primeiro são atingidos os bens da sociedade, e apenas o restante que faltar para saldar as dívidas é que será cobrado dos sócios, proporcionalmente à sua participação no capital da sociedade.

Nas sociedades de responsabilidade limitada, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade, mesmo que o patrimônio desta seja insuficiente para pagar toda a dívida. Neste caso, apenas a própria sociedade responderá pelas dívidas por ela contraídas, e não os sócios.

A caso os sócios tenham que responder por dívidas da sociedade, sempre em caráter subsidiário, como foi visto, a responsabilidade deles ainda por ser solidária e não-solidária. Na responsabilidade solidária, os credores da sociedade poderão exigir de todos os sócios, ou de qualquer deles, o pagamento de toda a dívida restante, independentemente do percentual de participação de cada um. Se um sócio não tiver condições de pagar a parte na dívida que lhe corresponde, os credores poderão exigir esta parte dos demais sócios. Mesmo que todos os sócios tenham condições de pagar sua parte, os credores ainda assim podem exigir de qualquer deles o pagamento de toda a dívida. Posteriormente, o sócio que pagou a parte de outros sócios poderá se reembolsar, cobrando destes o valor correspondente a cada um.

Em contrapartida, na responsabilidade não-solidária, o sócio só terá o dever de pagar a dívida na proporção de sua participação na sociedade. Mesmo que um sócio não tenha condições de pagar sua parte, os demais não serão obrigados a pagar por ele, tendo que arcar apenas com aquilo que lhes couber na proporção de sua participação. Os credores, neste caso, não podem exigir de um sócio mais do que sua parte correspondente da dívida.

Em outras palavras, para organizar melhor o raciocínio: no caso de uma sociedade que contrai dívidas, estas deverão ser pagas com o patrimônio da própria sociedade (que é distinto e separado dos patrimônios pessoais dos sócios, por se tratar de uma pessoa jurídica).

Se não forem pagas, os credores poderão executar (cobrar judicialmente) as dívidas da sociedade, e os bens da própria sociedade terão que ser vendidos até que a dívida toda esteja paga. Se os bens não forem suficientes para pagar toda a dívida, somente aí pode-se cogitar cobrar dos sócios o restante (responsabilidade subsidiária dos sócios, em qualquer circunstância).

Se a sociedade em questão for de responsabilidade ilimitada, todo o restante da dívida poderá ser cobrado dos sócios, na proporção de suas participações no capital social. Se a responsabilidade dos sócios for solidária, qualquer um deles poderá ser obrigado a pagar mais do que sua parte correspondente, caso em que terá direito de cobrar dos demais sócios para se ressarcir de tudo o que pagou no lugar deles. Se a responsabilidade for não-solidária, cada sócio só será obrigado a pagar a sua parte proporcional na dívida, e nunca terá que pagar a parte de outros sócios.

Se, por outro lado, a sociedade em questão for de responsabilidade limitada, ainda que os bens da sociedade não sejam suficientes para saldar as dívidas por ela contraídas, os sócios não serão obrigados a pagar o restante. Neste caso, os credores da sociedade terão prejuízo, pois não serão integralmente pagos.

Observa-se claramente que as sociedades de responsabilidade limitada são melhores e mais seguras para os sócios, pois a responsabilidade deles se limita ao valor que eles investiram no negócio. Assim sendo, se o negócio neste caso der errado e a sociedade for à falência, o prejuízo máximo que os sócios terão é aquilo que já haviam aplicado até então (para formar o patrimônio da sociedade), sem ter que se preocupar em desembolsar mais dinheiro ou bens pessoais para saldar as dívidas do negócio.

Mas se a sociedade em questão for de responsabilidade ilimitada, onde a responsabilidade dos sócios não se limita ao valor investido no negócio, o risco é muito maior.  Os sócios, além de perderem aquilo que já aplicaram, poderão vir a perder ainda mais, tendo que tirar dinheiro ou bens de seu patrimônio pessoal para cobrir as dívidas, caso o patrimônio da sociedade não seja suficiente para tanto.

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES QUANTO À RESPONSABILIDADE

Possuem responsabilidade direta e pessoal: todos os empresários, sejam eles pessoas físicas (empresário individual), sejam pessoas jurídicas (sociedades e empresas individuais de responsabilidade limitada), pelas obrigações contraídas em nome delas próprias, no exercício da atividade empresarial.

Possuem responsabilidade subsidiária: todas as pessoas (físicas e jurídicas) que constituem uma pessoa jurídica para através dela exercerem alguma atividade empresarial, em relação às obrigações contraídas por esta última. É o caso do titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada e dos sócios das sociedades em geral.

Possuem responsabilidade (subsidiária) ilimitada: os sócios das sociedades simples (não-solidária, salvo de o contrato social estabelecer o contrário), os sócios das sociedades em nome coletivo (solidária), os sócios comanditados das sociedades em comandita simples (solidária) e os sócios diretores ou gerentes das sociedades em comandita por ações (solidária).

Possuem responsabilidade limitada: o titular das empresas individuais de responsabilidade limitada, os sócios comanditários das sociedades em comandita simples, os sócios que não exercem cargos de administração nas sociedades em comandita por ações, todos os sócios das sociedades limitadas (mas possuem responsabilidade solidária até a integralização do capital social), e todos os sócios das sociedades anônimas.

OBS.1: não devem ser confundidas as sociedades de responsabilidade limitada (que são as sociedades cujos sócios possuem responsabilidade limitada) com as sociedades limitadas propriamente ditas – LTDAs (que são um tipo específico de sociedade de responsabilidade limitada). As sociedades anônimas (S/As) também são sociedades de responsabilidade limitada, mas são bem diferentes das sociedades limitadas propriamente ditas.

OBS.2: as sociedades em comandita simples e as sociedades em comandita por ações são tidas como sociedades de responsabilidade mista, já que possuem uma categoria de sócios com responsabilidade ilimitada e outra categoria de sócios com responsabilidade limitada.

OBS.3: só faz sentido em falar de responsabilidade subsidiária se ela também for ilimitada. Caso a responsabilidade seja limitada, o fato de ser subsidiária não faz muita diferença, pois os sócios de qualquer forma não responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.

OBS.4: quase sempre a responsabilidade solidária ocorre quando ela também for ilimitada. Se for limitada, e por isto os sócios não responderem pelas dívidas contraídas pela sociedade, não faz muito sentido em se falar de responsabilidade solidária. Mas a lei estabelece que nas sociedades limitadas propriamente ditas (LTDAs), os sócios respondem solidariamente enquanto não houver a integralização total do capital social, em relação ao valor que faltar para integralizar. Após a integralização (quando os sócios efetivamente transferirem para a sociedade todo o dinheiro e os bens que haviam prometido investir), a responsabilidade passa a ser totalmente limitada, e daí em diante não há mais que se falar em solidariedade.

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