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Empresário Individual no Brasil

Neste artigo, discorremos sobre as principais características do empresário pessoa física, chamado pela legislação de empresário individual.

Para saber mais sobre outra opção disponível para o empreendedor individual, ver o artigo – Empresas Individuais Limitadas

Para uma visão geral dos tipos de empreendimentos coletivos (sociedades) existentes no Brasil, acessar o artigo – Tipos de Sociedades no Brasil

Última atualização: abril de 2024

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EMPRESA E EMPRESÁRIO

Uma pessoa física pode exercer uma atividade empresarial sozinha ou se associando a outras pessoas. Caso atue sozinha, há duas opções: atuar como empresário individual pessoa física, ou constituir uma pessoa jurídica (chamada de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI). Caso queira reunir outras pessoas, deve constituir uma outra espécie de pessoa jurídica, chamada de sociedade.

De acordo com a lei, considera-se empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens e/ou de serviços. A atividade é econômica porque é exercida de acordo com as leis de mercado e da economia, visando o lucro. O empresário pode ser tanto pessoa física (empresário individual) quanto pessoa jurídica (EIRELI ou sociedades).

É importante não confundir empresário com sócio. Uma pessoa física só é considerada empresária perante a lei se ela exercer diretamente uma atividade econômica, sem constituir uma pessoa jurídica. Caso constitua uma pessoa jurídica, sozinho (no caso da EIRELI) ou junto com outras pessoas (no caso das sociedades), esta pessoa jurídica é que é considerada empresária pela lei, e não a pessoa física que a criou. No caso de uma EIRELI, a pessoa física que a constitui é chamada tão somente de “titular”, e no caso das sociedades, o conjunto de pessoas que as formaram são chamadas de “sócios”. Os sócios de uma sociedade, na maioria dos casos, também podem ser tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.

Também é importante não confundir sociedade ou pessoa jurídica com empresa. Empresa, perante a lei, é justamente a atividade econômica de produção e/ou circulação de bens e/ou de serviços. A pessoa jurídica ou a sociedade não é a empresa, mas sim o empresário, quem exerce e comanda esta atividade econômica (empresa).

EMPRESÁRIO PESSOA FÍSICA x PESSOA JURÍDICA

A grande diferença entre atuar diretamente como pessoa física ou constituir uma pessoa jurídica é a separação patrimonial. Quando uma pessoa jurídica é criada regularmente, ela passa a ser, perante a lei, um ser distinto das pessoas que a criaram. A pessoa jurídica pode, em nome dela própria e por conta e risco próprio, adquirir direitos e contrair obrigações (celebrando contratos, por exemplo), pode ser sujeito ativo (autor) ou passivo (réu) em um processo, e – mais importante – é titular de um patrimônio próprio, que não se confunde com os patrimônios pessoais de seus criadores.

Como a própria pessoa jurídica é considerada como sendo o empresário, e não seus sócios, o patrimônio dessa pessoa jurídica é que responde pelas obrigações por ela contraídas. A responsabilidade das pessoas jurídicas por suas próprias obrigações é sempre pessoal e direta. Apenas se este patrimônio for insuficiente para saldar todas as dívidas é que os patrimônios pessoais dos sócios podem, eventualmente, ser atingidos para pagar o restante. A responsabilidade dos sócios, portanto, é sempre subsidiária.

Caso uma pessoa física exerça diretamente uma atividade empresarial, ela própria será considerada empresária. Como não foi constituída uma pessoa jurídica, não há separação patrimonial, por isto o patrimônio pessoal deste indivíduo responderá integralmente por todas as obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial (responsabilidade pessoal e direta). Por isto quem não constitui uma pessoa jurídica está sujeito a riscos maiores, pois não tem nenhuma proteção patrimonial.

REGISTRO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Para que uma pessoa atue como empresária, é necessário que ela se inscreva no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) do local onde o negócio será sediado, antes do início de sua atividade. Para esta inscrição, é necessário o preenchimento de um requerimento, que contenha:

  1. o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
  2. a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
  3. o capital;
  4. o objeto e a sede da empresa.

A firma é o nome civil do empresário, completo ou abreviado, que será utilizado para identificá-lo no exercício de seu negócio e nos contratos que celebrar. O capital é o conjunto de dinheiro e bens pessoais que o empresário utilizará no negócio. E o objeto é a atividade econômica que será exercida.

Quaisquer modificações que ocorrerem nestes dados deverão ser arquivadas no local de inscrição, com as mesmas formalidades. O empresário pode constituir estabelecimentos secundários: filiais, sucursais ou agências, em outros locais. Caso seja em um lugar sujeito à jurisdição de outra Junta Comercial, deve ser feita uma inscrição específica neste local, seguida de arquivamento na Junta Comercial do lugar da sede.

Quando o empresário individual por qualquer motivo deixar de exercer a atividade econômica e encerrar o negócio, deverá promover o cancelamento da inscrição e baixa do registro na Junta Comercial. Caso venha a admitir sócios, o empresário individual pode simplesmente solicitar a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, constituindo uma pessoa jurídica.

O pequeno empresário individual que fatura com seu negócio até R$ 81.000,00 por ano, e não tenha participação em nenhuma pessoa jurídica empresária como sócio ou titular, pode se inscrever como microempreendedor individual (MEI). Os processos de abertura, registro, alteração e baixa de inscrição do microempreendedor individual possuem trâmites especiais e simplificados.

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