Contratos Sociais

Exclusão de Sócio na Sociedade Limitada

Neste post, abordamos os principais aspectos relativos à exclusão de sócio na sociedade limitada e em outros tipos societários, e em que medida uma cláusula opcional no contrato social poderá regulá-los.

Para uma visão geral sobre as cláusulas facultativas do contrato social, ver o post principal – Contrato Social: Cláusulas Opcionais

Última atualização: janeiro de 2024

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exclusão de sócio na sociedade limitada

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A lei prevê algumas hipóteses em que o sócio pode ser excluído (expulso) da sociedade, automaticamente ou por decisão do juiz ou dos outros sócios. Nos casos de exclusão, há uma dissolução parcial da sociedade (resolução da sociedade em relação a um sócio), pois a quota do sócio excluído será liquidada, devolvendo-se a ele o valor correspondente à sua participação na sociedade, com base em balanço patrimonial especialmente levantado para este fim. O patrimônio da sociedade, via de regra, será reduzido, mas a sociedade continuará existindo com os demais sócios.

Em todas as sociedades que possuem contrato social, existem as seguintes hipóteses de exclusão:

a) se o sócio for remisso (não integralizar totalmente suas quotas no tempo devido), a maioria dos demais sócios pode decidir excluí-lo, ao invés de cobrar indenização ou reduzir sua quota ao montante já integralizado (Código Civil, art. 1.004, parágrafo único);

b) se o sócio cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações, a maioria dos demais sócios pode requerer que seja excluído judicialmente (Código Civil, art. 1.030, “caput”);

c) se o sócio se tornar incapaz após a constituição da sociedade (incapacidade superveniente), pode ser excluído judicialmente, por iniciativa da maioria dos demais sócios (Código Civil, art. 1.030, “caput”);

d) se o sócio for declarado falido, será excluído automaticamente – de pleno direito (Código Civil, art. 1.030, parágrafo único);

e) se o sócio tiver sua quota inteiramente liquidada a pedido de um credor seu, para saldar suas dívidas para com este, também será excluído da sociedade de pleno direito (Código Civil, art. 1.030, parágrafo único).

SOCIEDADES LIMITADAS

Nas sociedades limitadas, em regra também aplicam-se as hipóteses de exclusão de sócio acima mencionadas. Isto porque estas hipóteses são contempladas para as sociedades simples, e se aplicam aos demais tipos societários regidos supletivamente pelas normas das sociedades simples, que é o caso das sociedades limitadas. Mas se o contrato social da limitada estabelecer a regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas (Lei 6.404/1976), as regras das sociedades simples não serão aplicadas, inclusive os casos de exclusão de sócio lá previstos. A exceção é a exclusão do sócio remisso, que sempre será possível nas sociedades limitadas, pois também está prevista nas regras legais específicas deste tipo de sociedade (Código Civil, art. 1.058).

Seja como for, a lei estabelece que o contrato da sociedade limitada poderá prever a possibilidade de exclusão de sócio por decisão dos demais, sem a necessidade de ação judicial. É a chamada exclusão extrajudicial de sócio ou exclusão por justa causa.

Para que isto seja possível, alguns requisitos devem ser preenchidos (Código Civil, art. 1.085): 1) o contrato social deve prever expressamente esta possibilidade; 2) pode ocorrer apenas se o sócio colocar em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade; 3) a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, deve votar em favor da exclusão; 4) a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para este fim, com a ciência do acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa; e 5) deverá haver alteração do contrato social para a retirada do nome do sócio excluído, com o posterior arquivamento na Junta Comercial.

Observa-se que, neste caso, ao contrário das demais hipóteses de exclusão, em que basta a aprovação pela maioria dos demais sócios, na exclusão extrajudicial é necessária a aprovação de sócios que juntos possuam mais da metade do capital social, o que impede totalmente a exclusão extrajudicial do sócio majoritário ou controlador.

É altamente recomendável que o contrato social que estabelecer a exclusão extrajudicial preveja expressamente quais são os atos de inegável gravidade. Alguns exemplos atos que poderiam ser incluídos são: quando o sócio concorre, direta ou indiretamente, com a sociedade em questão ou com sociedades por esta controladas; quando o sócio revela a terceiros informações empresariais sigilosas e confidenciais da sociedade ou de suas controladas; ou quando pratica atos que contrariem expressamente uma norma legal ou uma disposição do contrato social.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um contrato social, com muitas possibilidades de previsão e regramento da exclusão de sócio. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS (Código Civil, art. 1.031)

Em todos os casos de exclusão de sócio nas sociedades contratuais, a quota do sócio excluído será liquidada, com base na situação patrimonial (patrimônio líquido) da sociedade naquele momento, verificada em balanço especialmente levantado para este fim, exceto no caso de previsão contratual diversa. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.

O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. O contrato social deverá ser modificado e a alteração arquivada no órgão de registro da sociedade (Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso das sociedades simples, ou Junta Comercial, no caso das sociedades empresárias).

O contrato pode, portanto, prever regras específicas a respeito da avaliação do patrimônio e da liquidação. Pode, por exemplo, estipular a avaliação do valor da empresa pelo método do fluxo de caixa descontado, ou do patrimônio líquido a preços de mercado. É possível também determinar que o pagamento se dará em dinheiro e/ou em bens, e que o prazo de pagamento será maior ou menor do que o estabelecido na lei, em uma ou mais parcelas.

O processo de exclusão de sócio e liquidação das quotas muitas vezes é complexo e pode envolver várias etapas e procedimentos. Para saber mais sobre os passos necessários para a exclusão de sócio e liquidação das quotas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

OBS.: A exclusão do sócio não impede sua eventual responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à averbação de sua saída, no órgão de registro, ficando ele responsável por estas obrigações no prazo de dois anos após a averbação (Código Civil, art. 1.032). Além disto, o nome do sócio que se retirou não pode ser conservado na firma social (Código Civil, art. 1.165).

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