Contratos Sociais

Direito de Retirada na Sociedade Limitada

Neste post, abordamos os principais aspectos relativos ao direito de retirada ou recesso na sociedade limitada e em outros tipos societários, e em que medida uma cláusula opcional no contrato social poderá regulá-los.

Para uma visão geral sobre as cláusulas facultativas do contrato social, ver o post principal – Contrato Social: Cláusulas Opcionais

Última atualização: janeiro de 2024

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direito de retirada na sociedade limitada

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O sócio pode sair da sociedade, deixando de ser sócio, basicamente de duas formas: venda de suas quotas para outro sócio ou terceiro, e o exercício do direito de retirada.

Na venda das quotas ocorre apenas a substituição de um sócio por outro, sem afetar o capital social e o patrimônio da sociedade. Neste caso, o contrato social deve ser alterado para excluir o nome do sócio vendedor (se este vender todas as suas quotas) ou diminuir o número e o valor de suas quotas (se este vender apenas parte delas) e incluir o do comprador (caso este não seja sócio ainda) ou aumentar o número e o valor das quotas pertencentes ao comprador (caso este já seja sócio).

Na retirada, o sócio sai da sociedade sem ser substituído por outro, pelo menos naquele momento, havendo via de regra uma redução do capital ou pelo menos do patrimônio social. Neste caso, suas quotas serão liquidadas, avaliando-se o patrimônio líquido da sociedade e devolvendo ao sócio retirante o valor correspondente à sua participação, em dinheiro e/ou em bens. A retirada de um sócio é uma hipótese de dissolução parcial da sociedade, pois a pessoa jurídica não será extinta, mas ocorre a saída do sócio, causando a resolução do contrato social e da sociedade em relação a ele.

SOCIEDADES EM GERAL

O sócio só pode exercer seu direito de retirada nos casos previstos expressamente na lei ou no contrato. Nas sociedades contratuais (que possuem contrato social), a lei estabelece o seguinte: se forem de prazo indeterminado, o sócio pode se retirar a qualquer momento, sem ter que justificar, bastando que notifique os demais sócios com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência (Código Civil, art. 1.029). Nos 30 (trinta) dias subsequentes à notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução total da sociedade, caso não tenham mais interesse em continuar sem o sócio retirante (Código Civil, art. 1.029, parágrafo único).

Se, ao contrário, a sociedade tiver prazo determinado, o sócio só pode se retirar antes do término do prazo se provar judicialmente justa causa. Neste caso, portanto, será necessária uma ação judicial, que se julgada procedente por ter sido comprovado um motivo justo, a sentença autorizará a saída do sócio (Código Civil, art. 1.029).

Estes direitos não podem ser impedidos ou limitados pelo contrato, pois decorrem da lei, mas o contrato pode ampliar estes direitos e prever outras hipóteses de retirada.

SOCIEDADES LIMITADAS

Nas sociedades limitadas, em regra também são aplicáveis as hipóteses de direito de retirada descritas acima, com os mesmos prazos e procedimentos. Isto porque estas hipóteses são previstas para as sociedades simples, e se aplicam aos demais tipos societários regidos supletivamente pelas normas das sociedades simples, inclusive às sociedades limitadas. Mas caso o contrato social da limitada estabeleça a regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas (Lei 6.404/1976), as regras das sociedades simples não se aplicarão, e por isso o sócio não poderá se retirar da sociedade por prazo indeterminado a qualquer momento e sem qualquer motivo.

Seja como for, lei prevê para as sociedades limitadas algumas hipóteses específicas de retirada, que ocorrem quando o sócio discorda de uma decisão tomada pela assembleia ou reunião de sócios a respeito de alguns assuntos específicos (sócio dissidente). O direito de retirada decorrente de uma dissidência também é chamado de direito de recesso, que poderá ocorrer quando a assembleia de sócios aprovar os seguintes atos (Código Civil, art. 1.077):

– modificação do contrato social;

– fusão da sociedade;

– incorporação de outra sociedade, ou dela por outra (podendo a sociedade em questão ser a incorporadora ou a incorporada).

Nestes três casos, para que o ato ocorra é necessária a aprovação de sócios titulares de mais da metade do capital social (Código Civil, art. 1.076, II).

A transformação societária (mudança de um tipo societário para outro) necessita da aprovação de todos os sócios, salvo se esta possibilidade já estiver prevista no contrato social.  Neste caso, não será necessária a unanimidade e o dissidente terá direito de retirar-se (Código Civil, art. 1.114).

O contrato social pode prever outras hipóteses em que o sócio dissidente terá o direito de retirada, desde que o faça expressamente, como, por exemplo, no caso de cisão da sociedade. Mas não pode proibir os sócios de se retirarem nos casos previstos na lei, e nem dificultar ou limitar esta possibilidade.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um contrato social, com muitas possibilidades de previsão e regramento do direito de retirada. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

O sócio pode exercer o direito de retirada mesmo se não tiver comparecido à reunião, ou se compareceu e se absteve de votar, ou se tiver comparecido e votado contra o ato proposto. Só não terá este direito caso tenha votado a favor. Em todos estes casos, o sócio deverá comunicar à sociedade sua decisão de se retirar nos 30 (trinta) dias subsequentes à reunião ou assembleia (Código Civil, art. 1.077).

LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS (Código Civil, art. 1.031)

Em todos os casos de retirada ou recesso nas sociedades contratuais, a quota do sócio que se retirou será liquidada, com base na situação patrimonial (patrimônio líquido) da sociedade naquele momento, verificada em balanço especialmente levantado para este fim, exceto no caso de previsão contratual diversa. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.

O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. O contrato social deverá ser modificado e a alteração arquivada no órgão de registro da sociedade (Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso das sociedades simples, ou Junta Comercial, no caso das sociedades empresárias).

O contrato pode, portanto, prever regras específicas a respeito da avaliação do patrimônio e da liquidação. Pode, por exemplo, estipular a avaliação do valor da empresa pelo método do fluxo de caixa descontado, ou do patrimônio líquido a preços de mercado. É possível também determinar que o pagamento se dará em dinheiro e/ou em bens, e que o prazo de pagamento será maior ou menor do que o estabelecido na lei, em uma ou mais prestações.

O processo de retirada de sócio e liquidação das quotas muitas vezes é complexo e pode envolver várias etapas e procedimentos. Para saber mais sobre os passos necessários para o exercício do direito de retirada e liquidação das quotas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

OBS.: A retirada do sócio não exclui sua eventual responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à averbação de sua saída, no órgão de registro, ficando ele responsável por estas obrigações no prazo de dois anos após a averbação (Código Civil, art. 1.032). Além disto, o nome do sócio que se retirou não poderá mais constar da firma social (Código Civil, art. 1.165).

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